instâncias jurisdicionais nacionais correspondentes antes de fazê-lo perante a instância jurisdicional interamericana e, dessa maneira, permitir ou dar a possibilidade de que aquelas hajam de acordo, restabelecendo o quanto antes a efetiva vigência e respeito dos direitos humanos no Estado em questão5. Este é o objeto e finalidade da Convenção, fazendo desnecessária, dessa forma, a intervenção da jurisdição interamericana, que tem como principal objetivo, precisamente, o reestabelecimento6. Isto é, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos tem lugar naquelas situações em que o objetivo e a finalidade da Convenção não foram alcançados, pelo descumprimento por parte do Estado em questão dos compromissos que assumiu a respeito7, e, por conseguinte, caso necessária, a intervenção da instância jurisdicional internacional para, se procedente, ordenar o cumprimento das obrigações internacionais que tenha violado, dar garantia de que não voltará a violá-las e reparar todas as consequências de tais violações8. É, portanto, que a Corte destaca que “A regra do prévio esgotamento dos recursos internos está concebida no interesse do Estado, pois busca eximi-lo de responder, perante um órgão internacional, por atos imputados ao mesmo, antes de ter havido a oportunidade de remediá-los por meios próprios9”. Porém, é necessário matizar ou complementar essa informação com relação à regra citada, por um lado, não estar contemplada entre os direitos garantidos pela Convenção10, mas entre as normas dessa concernentes aos meios de proteção daqueles11, ou seja, entre as disposições de natureza processual; e, por outro lado, que está concebida não somente ou exclusivamente em vista do interesse do Estado, senão porque foi elaborada fundamentalmente com o propósito de que se obtenha, no que se refere ao efeito útil, o mais rápido e efetivo reestabelecimento, por parte do Estado, do respeito aos direitos humanos. Consequentemente, essa regra também foi estabelecida e, talvez, preferencialmente, em benefício ou proveito da vítima da violação dos direitos humanos. Isso fica mais evidente se levado em conta o previsto no artigo 25.1 da Convenção, já transcrito, atinente ao direito de toda pessoa à proteção judicial. Em outras palavras, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos, por ser de natureza processual e, em especial, por não se encontrar entre os direitos reconhecidos pela Convenção, não pode ser entendida, per se ou prima facie, como uma restrição do gozo ou exercício desses, ou, em todo caso, como não prevista naquela12. Assim, a respeito dessa regra, 5 Art. 1.1 da Convenção: “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 6 Art. 63.1 da Convenção: “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 7 Art. 33 da Convenção: “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”. 8 Art. 63.1 da Convenção, já transcrito. 9 Par. 15. 10 Parte I da Convenção, “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”. 11 Parte II da Convenção, “Meios da Proteção”. 12 Art. 29 da Convenção: “Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser

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