respeito à regra constitui, no que se refere à Corte, evidentemente, uma expressão da mesma
imparcialidade e objetividade que deve imperar em suas ações como órgão encarregado de
fazer Justiça em matéria de direitos humanos.
Pelo exposto, menosprezar ou desconhecer a regra do prévio esgotamento dos
recursos internos não somente contraria o pactuado pelos Estados Parte da Convenção,
conforme seus dispositivos, como também comprometeria todo o aludido Sistema
Interamericano, afetando a segurança jurídica que o mesmo subministra e garante.
II. Cumprimento, no Presente Caso, da Obrigação Relativa ao Prévio Esgotamento
dos Recursos Internos
Dessa forma, surge a interrogativa acerca de se, no presente caso, procedia cumprir
com a obrigação de esgotar previamente os recursos internos e, se a resposta for afirmativa,
quando deveria ocorrer. Assim, é necessário distinguir entre a exceção preliminar apresentada
pelo Estado no que concerne à apresentação da petição perante a Comissão de forma prévia
à emissão da sentença condenatória15 e aquela referente à falta de esgotamento de recursos
sobre o impedimento de saída.
A. Falta de esgotamento dos recursos internos com fundamento na apresentação da petição
perante a Comissão de forma prévia à emissão da sentença condenatória
1. Procedência da obrigação do prévio esgotamento dos recursos internos
Quanto à regra do prévio esgotamento dos recursos internos, afirma-se na Sentença
“[...]que o peticionário alegou que as supostas violações do direito de recorrer da sentença
condenatória e o princípio da legalidade perante a Alta Corte de Justiça foram resolvidas de
maneira desfavorável, mediante a Decisão Interlocutória de 12 de junho de 2003 [...], antes
que fosse apresentada a respectiva denúncia perante a Comissão”, pelo que, “em
consequência, a Corte observa que, no presente caso, devido à inexistência da possibilidade
de recurso de apelação contra a eventual sentença condenatória, sua emissão não era um
requisito indispensável para efeitos da apresentação do caso perante a Comissão16”.
A esse respeito cabe levar em conta que, como afirmado anteriormente, o que está
sendo aceito é que a mera eventualidade de que a sentença da Alta Corte de Justiça do
Estado, pelo fato de não haver apelação, fosse condenatória contra o peticionário, seria
motivo suficiente para, consequentemente, não se exigir o cumprimento do requisito do
prévio esgotamento dos recursos internos. A sustentação para tal determinação é, portanto,
um fato que ainda não havia ocorrido no momento de apresentar a petição perante a
Comissão, nem se tinha a certeza de que seria realizada a citada sentença condenatória.
15
16
Pars. 10 e 17.
Par. 18.