No presente caso e nesse aspecto, o solicitado era acolher ou desprover a exceção preliminar mencionada com base nos fundamentos jurídicos e factuais validados nos autos, que se referem ao momento em que se considera que foi cumprido ou não cumprido o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos e não que não era indispensável não cumpri-lo. Assim, portanto, poderia, inclusive, considerar que a Sentença se afastou do espírito da jurisprudência da Corte, no sentido de que “[...]não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das alegações do Estado18”, nem sequer lhe caberia fazê-lo, em virtude do princípio do equilíbrio ou da igualdade processual, com relação às formulações dos peticionários ou da Comissão. Poder-se-ia, também, sustentar que, ao proceder dessa forma, a Sentença estaria estabelecendo o precedente que em alguns casos poderia deixar sem sentido ou relativizar em excesso a regra do prévio esgotamento dos recursos internos. Assim, isso aconteceria na medida em que, ao permitir ao peticionário interpor uma petição perante a Comissão antes mesmo de finalizar o pertinente processo seguido na jurisdição interna e sob a suposição de que a sentença definitiva será condenatória, não somente estaria aceitando a coexistência das ações dessa jurisdição e da interamericana a respeito de um mesmo caso, mas também poderia incitar que isso ocorra em outros casos, inclusive, que se utilize esta última em uma espécie de pressão sobre aquela. Desse modo, a Sentença estaria em contradição com a condição coadjuvante, complementar ou subsidiária da jurisdição interamericana em relação à nacional, consagrada no Segundo Preâmbulo da Convenção, reproduzido anteriormente, visto que seria substitutiva a esta última. Portanto, aceitar o determinado na Sentença e transcrito anteriormente geraria alto grau de incerteza e insegurança jurídica no que se refere ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, pelo que não se pode compartilhar da decisão de rejeitar a exceção preliminar interposta pelo Estado, em especial quando fica evidente que o referido requisito não foi cumprido. 2. Oportunidade em que se deve cumprir com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos Conforme discutido acima, o contraditório nesta matéria versou nos autos acerca de quando deveria ser cumprido com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos. Como também foi assinalado na Sentença, não existe um pronunciamento, ao menos direto e claro, sobre o ponto. Isto é, não foi resolvida a pretensão do Estado de que esse requisito deveria ser cumprido antes da apresentação da petição pertinente19, nem a da Comissão de que deveria acontecer antes da decisão sobre a admissibilidade20. 18 Par. 16. Par. 11. 20 Par. 12. 19

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