admissibilidade, lapso temporal que em muitas situações poderia ser avaliado como
extremamente extenso, um mesmo caso seja tratado de forma simultânea pela jurisdição interna
e a jurisdição internacional, o que evidentemente deixaria sem sentido o já citado segundo
parágrafo do Preâmbulo, e também a regra do prévio esgotamento dos recursos internos. Quer
dizer, a jurisdição interamericana não seria subsidiária ou complementar à nacional, mas sim a
substituiria ou, pelo menos, poderia ser empregada como um elemento de pressão sobre esta.
Todavia, além de aceitar que o cumprimento do mencionado requisito pudesse ter lugar
em momento posterior ao da apresentação ou complemento da petição pertinente, poderia
constituir um incentivo para que se levem apresentações ou comunicações perante a Comissão,
mesmo quando não se tenha cumprido com o referido requisito, com a esperança de que se
possa cumpri-lo antes da decisão desta instância a respeito de sua admissibilidade, o que, com
certeza, não pode ter sido previsto nem intencionado pelos Estados Partes da Convenção ou, ao
menos, não consta nos autos de que tenha sido contemplado nesta.
Também no âmbito do espírito que inspira as normas em questão, cabe advertir que não
seguir o critério de que o aludido requisito deve ser cumprido no momento da apresentação ou
complemento da petição a que se refere, e, ao invés, adotar a tese de que o prazo mencionado
estaria determinado pelo momento em que a Comissão se pronuncia sobre a admissibilidade da
petição correspondente, poderia gerar situações de aberta injustiça ou arbitrariedade. Com efeito,
na medida em que o prazo para que as petições ou comunicações apresentadas perante a
Comissão cumpram com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, por fim,
dependeria, não do peticionário ou do solicitante, mas sim da decisão desta última, de resolver
sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade destas, prazo que, certamente, não seria o mesmo
para todos os casos e que seria desconhecido com a anterioridade necessária. Sem dúvida
alguma, esta possibilidade não pode ter sido intencionada pelos Estados Partes na Convenção,
nem as mencionadas normas poderem ser interpretadas em um sentido que a faça possível.
Por fim, então, logicamente, é ao peticionário que corresponde comprovar que sua
comunicação ou petição cumpre com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos
ou, alternativamente, solicitar que se exima sua petição, para que seja admitida, desta obrigação,
e sem dúvida alguma, isso deve ser solicitado na própria petição.
No presente caso, o anterior não aconteceu, pois, de acordo com a própria Sentença, “a
respeito da apresentação da petição inicial perante a Comissão, [a Corte] comprova que, de
fato, a suposta vítima enviou o referido documento em 22 de agosto de 2003 e que até
aquela data não se havia uma sentença definitiva no processo criminal em andamento contra
ele, que foi exarada em 5 de novembro de 2003”26.
3. Exceção por descumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos
internos
26
Par. 17.