Em conformidade com as disposições aplicáveis, no caso de o peticionário não cumprir com sua obrigação de esgotar previamente os recursos internos, o Estado pode interpor a exceção correspondente. É por isso que “a Corte sustentou que uma objeção ao exercício de sua jurisdição, baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no momento processual oportuno, isto é, durante o procedimento de admissibilidade perante a Comissão27. Ademais, na sentença afirma-se que “Não obstante, para que uma exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos tenha procedência, o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados e deve demonstrar que esses recursos se encontravam disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos”28 e que “ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos, cabe ao Estado indicar, nessa oportunidade, os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade”.29 Contudo, o assinalado na Sentença deve ser complementado com o disposto no Regulamento da Comissão, na medida em que, quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente do expediente30. Assim, somente no caso de o peticionário alegar estar impedido de comprovar que esgotou, previamente, os recursos internos, o Estado deve demonstrar que não o esgotou, sempre e quando isso não pode ser nitidamente depreendido do expediente. No caso em questão, deixa-se evidência na Sentença de que, tendo sido transmitido ao Estado em 18 de abril de 2005 as partes pertinentes da petição da suposta vítima e que recebeu um prazo de dois meses, logo prorrogado por outro mês, para que apresentasse sua contestação, “em 18 de julho de 2005 [isto é, dentro do referido prazo], o Estado argumentou que o caso foi submetido antes da decisão final pela Alta Corte de Justiça”31. Vale dizer que, dessa maneira, o Estado indicou que ainda não se havia esgotado os recursos internos, requisito, portanto, já destacado, não mencionado e, menos ainda, comprovado na petição correspondente. 4. Admissibilidade da petição ou comunicação pertinente Além do momento da apresentação ou complementação de uma petição ou comunicação perante a Comissão há outro momento que é quando a Comissão se pronuncia sobre a admissibilidade. 27 Par. 14. Par. 15. 29 Par. 16. 30 Art. 31.3 do Regulamento da Comissão. 31 Par. 17. 28

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