Por fim, o presente voto dissidente manifesta a discrepância com o decidido na Sentença
no mérito que, no critério do subscrito, não se ajusta aos ditames dos artigos 46, 47 e 48 da
Convenção, em concordância com o artigo 61.2 desta.
Em outras palavras, ao proceder-se como ocorreu na Sentença, são afetados os princípios
da subsidiariedade e da complementariedade que inspiram o sistema interamericano de direitos
humanos; da certeza e segurança jurídicas com que suas normas convencionais devem ser
aplicadas e interpretadas; e do equilíbrio e igualdade processual entre as partes, que deve reger
as tramitações de “petições ou comunicações apresentadas” perante a Comissão e elevadas à
Corte.
É, consequentemente, nesse sentido que se compartilha o que a própria Corte expressou:
“a tolerância de ‘infrações manifestas às regras procedimentais estabelecidas na própria
Convenção [e, agregamos, nos próprios Regulamento da Corte e da Comissão], acarretaria a
perda da autoridade e credibilidade indispensáveis nos órgãos encarregados de administrar o
sistema de proteção de direitos humanos’45”. No mérito, são precisamente essas regras que
garantem a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos comparecentes perante a Corte,
assim como sua própria imparcialidade e independência ao administrar Justiça em matéria de
direitos humanos.
Certamente, o presente voto foi emitido, como igualmente aconteceu em outros do
subscritor46, considerando um dos peculiares imperativos que enfrenta um tribunal como a Corte,
isto é, de proceder com plena consciência de que, enquanto entidade autônoma e independente,
não tem autoridade superior que a controle, o que supõe que, fazendo jus à alta função que lhe
foi atribuída, respeite estritamente os limites desta última e permaneça e desenvolva-se no
âmbito próprio de uma entidade jurisdicional. Sem dúvida, atuar dessa forma é a melhor
contribuição que a Corte pode dar para a consolidação da institucionalidade interamericana dos
direitos humanos, requisito sine qua non para o devido resguardo desses direitos, aos quais
compete à Comissão sua promoção e defesa47; à Corte, aplicar e interpretar a Convenção nos
casos que lhe são submetidos48; e, aos Estados, modificar aquela se assim lhes parecer
necessário49.
Eduardo Vio Grossi
Juiz
45
Caso Díaz Peña Vs. Venezuela, Sentença de 26 de junho de 2012, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas, par. 43.
Constância de Queixa apresentada à Corte em 17 de agosto de 2011 e Voto Dissidente, Sentença de Mérito, Reparações e Custas,
Caso Barbani Duarte e Outros Vs. Uruguai, de 13 de outubro de 2011.
47
Primeira frase do art. 41 da Convenção: “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos...”.
48 Art. 62.3 da Convenção: “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das
disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a
referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial”.
49 Art. 76 da Convenção: “1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem
submeter à Assembleia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção. 2. As emendas entrarão em
vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que
corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na
data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação”.
Art. 39 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: “Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados. Um tratado poderá ser
emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o
tratado dispuser diversamente”.
46