43. Finalmente, mais recentemente, o Tribunal Interamericano determinou que esse recurso deve oferecer uma revisão judicial suficiente. Esta se dá quando o órgão judicial examina todos as alegações e argumentos submetidos ao seu conhecimento sobre a decisão ou ato impugnado, sem declinar sua competência ao resolvê-los e ao determinar os fatos. Pelo contrário, tem assinalado que não há uma revisão se o órgão judicial está impedido de determinar o objeto principal da controvérsia, como poderia ocorrer em casos em que se considera limitado pelas determinações fáticas ou jurídicas realizadas por outro órgão que houvessem sido decisivas na resolução do caso67. B. O direito à proteção judicial contra atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela Convenção 44. Aspecto importante na jurisprudência do Tribunal Interamericano é o fato de que o artigo 25.1 do Pacto de São José estabeleceu, em termos amplos, que os recursos judiciais devem proteger e velar não apenas os direitos contidos na Convenção, mas também aqueles que estejam reconhecidos pela Constituição ou por Lei68. Isso claramente se vincula ao artigo 29.b) do Pacto de São José, segundo o qual foram estabelecidos direito mínimos, suscetíveis de ampliação por outras disposições convencionais e nacionais, as quais a Convenção Americana as faz suas ao proporcionar-lhes o mesmo grau de garantia que outorga aos direitos que as que conformam – idealmente, um recurso judicial efetivo, rápido e simples – e, em consequência, assumindo também como sua a extensão de referidas normas e proteção maior, originalmente alheias a ela. 45. No Parecer Consultivo 9/87, a Corte IDH determinou que o Pacto de São José proporciona certos elementos de juízo para dar precisão às características fundamentais que as garantias dos direitos devem ter. A propósito, nessa oportunidade o Tribunal Interamericano ressaltou que o ponto de partida da análise deve ser a obrigação que está a cargo de todo Estado Parte na Convenção Americana de “respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e [de] garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição”, segundo dispõe o artigo 1.1 da Convenção Americana. Dessa obrigação geral, foi mencionado que se deriva o direito de toda pessoa, prescrito no artigo 25.1, “a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo para juízes ou tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”69. 46. É assim que o mesmo artigo 25.1 do Pacto de São José dispõe que a garantia nele consagrada se aplica não só aos direitos estabelecidos na Convenção Americana, mas também 67 Cf. Caso Barbani Duarte e Outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C n° 234, par. 204. 68 Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 23. 69 Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 22.

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