54. Além disso, o Tribunal Interamericano considerou que “na regulamentação que os Estados desenvolvem em seus respectivos regimes recursivos, devem garantir que tal recurso contra a sentença condenatória respeite as garantias processuais mínimas que, sob o artigo 8 da Convenção, sejam relevantes e necessárias para resolver os agravos impetrados pelo recorrente, o que não implica que deva ser realizado um novo juízo [...]”84. 55. O juiz ou tribunal superior encarregado de decidir o recurso interposto contra a sentença penal tem o dever especial de proteção das garantias judiciais e do devido processo a todas as partes que intervêm no processo penal em conformidade com os princípios que o regem85. Assim, este Tribunal Interamericano assinalou que a “possibilidade de ‘recorrer da sentença’ deve ser acessível, sem requerer maiores complexidades que tornem ilusório este direito”86. 56. “Independentemente da denominação que se dê ao recurso existente para recorrer da sentença, o importante é que tal recurso garanta um exame integral da decisão recorrida”87. “Sobre esse ponto, considerando que os Estados têm certa discricionariedade para regular o exercício desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que infrinjam a essência do direito a recorrer da sentença”88. No caso Barreto Leiva, a Corte IDH estabeleceu que, inclusive no marco de foros especiais para o ajuizamento de altos funcionários públicos, o Estado deve permitir que as pessoas contem com a possibilidade de recorrer da decisão condenatória.89 57. No Caso Véler Loor, o Tribunal Interamericano também considerou que pode violar o artigo 8.2.h) uma situação de impedimento fático para assegurar um acesso real ao direito a recorrer, assim como em uma ausência de garantias e insegurança jurídica90. 58. Ademais, a Corte IDH determinou que os Estados Partes da Convenção Americana estão obrigados, nos termos dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, a adequar seu ordenamento jurídico interno conforme os parâmetros estabelecidos em relação com o artigo 8.2.h) do mesmo instrumento internacional. Isso, inclusive, se os juízes exercem um controle de convencionalidade, a fim de garantir o direito a recorrer da sentença, conforme o artigo 8.2.h) do Pacto de São José e a jurisprudência deste Tribunal Interamericano91. 84 Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C n° 255, par. 101. 85 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 163. 86 Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 164. 87 Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 165. 88 Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 179. 89 Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, par. 90. 90 Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 180. 91 Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013 Série C n° 260, par. 332.

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