naturalmente, seus próprios sistemas processuais constitucionais de proteção dos direitos
fundamentais.
81.
Esta interação foi reconhecida pela Corte IDH através do conceito de corpus juris do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, o qual é formado por um conjunto de
instrumentos internacionais de conteúdo e efeitos jurídicos variados (tratados, convenções,
resoluções e declarações). Para o Tribunal Interamericano, sua evolução dinâmica exerceu um
impacto positivo no Direito Internacional, no sentido de afirmar e desenvolver a aptidão deste
último para regular as relações entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas
jurisdições128.
82.
Dessa forma, o artigo 25 da Convenção Americana estabelece o direito a um recurso
judicial efetivo, que pode ser o amparo ou outro recurso de similar natureza e igual alcance
para os direitos fundamentais que não sejam de conhecimento da autoridade judicial por
meio de amparo129; por outro lado, em virtude do artigo 29 do Pacto de São José, o qual
obriga a fazer uma interpretação mais favorável ou extensiva por meio do princípio pro
persona, os direitos protegidos pelo artigo 25 são aqueles compreendidos no corpus juris.
Portanto, esta proteção deve ser realizada considerando as diferentes competências de cada
órgão jurisdicional, o qual implica que o controle de convencionalidade seja exercido com
intensidade diversa.130
83.
O artigo 25 da Convenção Americana que consagra o Direito à Proteção Judicial tem
evidentemente uma dimensão processual, já que estipula o direito a uma garantia, um
instrumento para fazer valer os direitos. Nesse caso, a existência de um recurso com certas
características deve ser estabelecido e ser efetivo no cumprimento das obrigações do artigo
1.1 e 2 do Pacto de São José. Porém, por outro lado, este recurso deve “amparar as pessoas”
em seus direitos de diversas fontes; por isso, é que se pode advertir que, em realidade, esta
dimensão do artigo 25 faz com que o direito a um recurso judicial efetivo seja realmente um
verdadeiro direito material à garantia dos direitos, do qual depende nada menos que a
eficácia dos direitos fundamentais, seja de fonte constitucional ou convencional.
84.
Aqui é importante destacar que tal como é assinalado na Sentença do presente caso
“a Convenção Americana não impõe modelo específico para realizar um controle de
constitucionalidade e de convencionalidade”131. Em todo caso, a Corte IDH estabeleceu
reiteradamente que o importante é que seja outorgado um “efeito útil” ao tratado, ou seja,
que seja respeitado e assegurado da forma que os Estados Partes considerem mais
pertinente. A dimensão integradora dos direitos fundamentais constitucionais e convencionais
que se pode dar por meio do exercício de direito à proteção judicial é, em suma, um elemento
de integração fundamental em um modelo de exercício do controle de convencionalidade.
128
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série
A n° 18, par. 120; e cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal.
Parecer Consultivo OC-16/99 de 1 de outubro de 1999. Série A n° 16, par. 115.
129 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 92.
130 A respeito das diversas intensidades do “controle de convencionalidade”, veja nosso Voto à Decisão de Cumprimento de
Sentença. Caso Gelman Vs. Uruguai. Resolução de 20 de março de 2013.
131 Par. 124 da Sentença.