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Entretanto, o corregedor afirmou que foi demonstrado que um servidor policial
“fez uso de arma de fogo apreendida, efetuando um disparo para o alto, em
local propenso a conflito”, em contravenção aos artigos 210, V; 212; 213, XII e
XLI da Lei LC 14/82 que preveem penas de advertência, repreensão ou
suspensão e demissão. As infrações disciplinares prescrevem entre dois e cinco
anos e, em particular, “a prática de possível contravenção de disparo de arma
de fogo [...] estaria prescrita”. Por outra parte, o Ministério Público solicitou o
arquivamento de dita investigação administrativa por falta de prova de autoria;
b) a respeito dos promotores que atuaram no caso, foram realizados dois
procedimentos administrativos de investigação, um por parte da Corregedoria
Geral do Ministério Público do Estado do Paraná, e outro por parte da
Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público. A primeira
delas, no ano 2006, concluiu que o promotor atuou no caso “seguindo sua
própria consciência e também em vista do ordenamento jurídico vigente”, de
modo que arquivou o procedimento. Em relação ao segundo procedimento de
investigação, iniciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público em virtude
da Sentença da Corte, este arquivou a denúncia em função da “inexistência de
provas que conduzam ao entendimento de qualquer infração disciplinar
cometida pelo membro do Ministério Público do Estado do Paraná”, e
c) o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná iniciou uma averiguação a
respeito da conduta da juíza responsável pelo caso da morte do senhor
Garibaldi, a partir da Sentença da Corte Interamericana. A este respeito,
concluiu que a conduta da juíza não constituiu uma infração disciplinar e
arquivou os autos.
10.
Os representantes manifestaram que a demora na investigação da morte do
senhor Garibaldi prossegue de maneira injustificada. Não existe nenhuma análise sobre
o dano que gera uma investigação policial que leva mais de 12 anos e algumas
diligências não foram cumpridas. Entre as diligências não realizadas se encontra um
laudo pericial da arma apreendida com Ailton Lobato, o que os representantes
consideraram desde o início como um fato gravíssimo. O Estado “não consegue
demonstrar diligência em suas investigações”. A respeito da investigação sobre as
eventuais faltas dos funcionários estatais a cargo da investigação, os representantes
reiteraram o que indicaram em suas alegações finais escritas. Finalmente, afirmaram
que não obstante as infrações dos funcionários estarem prescritas, “é de fundamental
importância que o [Estado] reconheça a responsabilidade destes agentes e possibilite
que a família de Sétimo Garibaldi tenha acesso [à] verdade dos fatos. O arquivamento
prematuro dos inquéritos administrativos […] indica o forte corporativismo dessas
instituições”.
11.
A Comissão Interamericana valorou que o Brasil esteja impulsando a denúncia
contra um possível responsável e continue investigando a responsabilidade de outras
pessoas. Indicou sua preocupação porque os processos para investigar a conduta dos
funcionários intervenientes na investigação do caso tenham sido arquivados, “sem que
tenha sido realizada uma análise séria e completa sobre seu desempenho na
investigação do caso; [e,] faz[endo] referência, inclusive, à impossibilidade de dar
prosseguimento a outros procedimentos, em virtude de que teria ocorrido a prescrição
das penas administrativas”. Concluiu que o Estado continua sem cumprir com sua