C. Direito de recorrer da sentença penal condenatória para juiz ou tribunal superior (artigo 8.2.h) da Convenção), em relação às obrigações dos artigos 1.1 e 2 desse tratado, referente aos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles 262. Somente foram alegadas violações do direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior em relação aos processos em que se aplicou o novo Código Processual Penal, cujo meio de impugnação da sentença penal é o recurso de nulidade. Nem a Comissão, nem os representantes alegaram violação alguma do artigo 8.2.h) da Convenção referente ao senhor Ancalaf Llaupe, para cujo processo se aplicou o Código de Procedimento Penal de 1906 em que se previa recurso de apelação, assim como a possibilidade de interpor um recurso de cassação. C.1. Argumentos da Comissão e das partes 263. A Comissão realizou diversas “considerações gerais sobre o direito de recorrer da sentença”. Expressou que, “no caso dos sistemas processuais penais em que regem primordialmente os princípios da oralidade e da imediação, os Estados estão obrigados a assegurar que esses não impliquem em exclusões ou limitações no alcance da revisão que as autoridades judiciais estão habilitadas a realizar” e, ao mesmo tempo, sustentou que “a revisão da sentença por um tribunal superior não deveria desnaturalizar a vigência de tais princípios”. Indicou que o Código Processual Penal do Chile excluiu o recurso de apelação referente às sentenças penais exaradas por um tribunal de juízo oral e estabeleceu que, contra as sentenças desses tribunais, unicamente, procede o recurso de nulidade pelos motivos expressamente previstos na lei. A Comissão afirmou, também, que o direito de recorrer da sentença penal condenatória “foi violado pelo sistema jurídico chileno, tal e como foi aplicado pelos tribunais”. Ademais, considerou que os tribunais nacionais “efetuaram uma interpretação particularmente restritiva da sua competência para pronunciar-se sobre as referidas sentenças, no sentido de que podiam somente [decidir] sobre assuntos de direito no marco dos fundamentos estritamente delimitados na lei”. No seu Relatório de Mérito, a Comissão fez considerações gerais relativas às duas sentenças que indeferiram os recursos de nulidade, sem analisá-las em separado. Em resposta a uma pergunta da Corte a respeito, esclareceu que “no seu relatório de mérito analisou a aplicação dos artigos 373 e 374 do Código Processual Penal” e “nesse sentido, como não foram aplicadas tais normas ao senhor Ancalaf, deve-se entender a conclusão do relatório de mérito com relação às demais vítimas do caso”. 264. No escrito de petições e argumentos, a FIDH sustentou que o Chile violou o artigo 8.2.h) da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 de tal instrumento, em detrimento de seis das supostas vítimas288. Indicou que o regime recursal das sentenças penais no Chile “não está em conformidade com o artigo 8.2.h)” da Convenção, posto que excluiu o recurso de apelação contra as sentenças dos tribunais orais penais e estabeleceu como único recurso contra essas decisões o recurso de nulidade, 288 Os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia e Juan Ciriaco Millacheo Licán. A FIDH formulou argumentos quanto à sentença relativa aos senhores Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Huenchunao Mariñán, Millacheo Licán e à senhora Troncoso Robles, mas não realizou uma análise da sentença que rejeitou os recursos de nulidade interpostos pelos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao.

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