cuja finalidade “corresponde meramente a uma revisão formal da decisão, mas que, em nenhuma
circunstância, é possível a avaliação integral dos fatos”. A FIDH considerou que foi violado o direito a
recorrer da sentença “por não existir uma possiblidade verdadeira de revisão integral dos fatos”.
Referiu-se à causal de nulidade disposta no artigo 374.e) do Código Processual Penal, indicando que,
embora “alguns autores da doutrina” sustentem que essa causal permite avaliar a existência de
erros na valoração ou na recepção de provas e, portanto, poderia satisfazer as obrigações do artigo
8.2.h), “a prática demostra o contrário”. Manifestou que, embora se costume usar essa norma “para
ampliar o âmbito do recurso de nulidade de uma sentença de um tribunal penal oral, esta não é uma
causal de revisão dos fatos” e que existe “uma grave insegurança jurídica” frente ao seu alcance. A
FIDH sustentou que a sentença emitida pela Corte de Apelações de Temuco, indeferindo os recursos
de nulidade interpostos por cada um dos condenados, não efetuou uma revisão integral da sentença
condenatória porque, diante da reclamação de omissão e de indevida valoração da prova, fundada
na causal de nulidade do referido artigo 374.e), realizou “uma análise formal da sentença”, e fez
uma interpretação com a finalidade de esclarecer e “dar validade legal” aos termos em que o
Tribunal de Juízo Oral utilizou para descartar determinadas provas que a defesa considerou isentivas
de culpa, e não se pronunciou sobre a reclamação de violação “à igualdade das partes” quanto à
aplicação de critérios para valoração probatória.
265.
O CEJIL não alegou uma violação do artigo 8.2.h) da Convenção.
266. O Estado sustentou que o sistema recursal do Código Processual Penal “está em
conformidade” com o artigo 8.2.h) da Convenção e afirmou que o recurso de nulidade é somente
um dos mecanismos para evitar o erro judicial289. Expressou que a Convenção respeita aqueles
sistemas processuais penais “de corte acusatória, baseados nos princípios da oralidade, da
imediação e da concentração, entre outros, onde a decisão do caso, em única instância, é
consubstancial ao modelo” e que “o direito ao recurso” não implica em uma “apelação” na qual se
discuta tanto os fatos como o direito. Indicou que as causais do recurso de nulidade permitem uma
revisão integral da sentença, “que inclui tanto o direito como a revisão do mérito fático da
sentença”, o que “supõe tanto uma análise dos fatos provados, bem como a análise das razões pelas
quais tais fatos foram dados por certos, isto é, um controle de valoração da prova”. Defendeu que a
causal do artigo 374.e) do Código Processual Penal permite “na prática a revisão das questões
fáticas”. Manifestou que, mesmo quando se proferiu as sentenças denegatórias dos recursos de
nulidade, emitidas referente às supostas vítimas por “insuficiente fundamentação”, a evolução da
jurisprudência nacional sobre a causal do artigo
374.e) “abre um novo espaço para que o recurso de nulidade permita a revisão dos fatos por
tribunal superior [...] por meio do controle da fundamentação da sentença” e citou extratos de
sentenças de 2009, 2012 e 2013 para respaldar sua afirmação. A respeito da decisão emitida pela
Corte de Apelações de Temuco, em 13 de outubro de 2004, expressou que “com efeito, pode
parecer insuficiente a profundidade da fundamentação da revisão” e que, “mesmo quando se pode
questionar essa sentença, isto não pode ser motivo para pedir uma modificação legal do recurso”.
C.2. Considerações da Corte
289
Referiu-se, também, ao juízo oral, à formação colegiada do tribunal penal oral e à adoção do padrão de convicção judicial de “além da
dúvida razoável”.