267. A controvérsia sobre a alegada violação ao artigo 8.2.h) da Convenção refere-se, fundamentalmente, à eficácia do recurso de nulidade. A análise desse ponto dividir-se-á em três partes: a) alcance e conteúdo do direito de recorrer da sentença; b) sistema recursal estabelecido no Código Processual Penal do Chile; e c) análise das sentenças denegatórias dos recursos de nulidade, à luz do artigo 8.2.h) da Convenção. a) Alcance e conteúdo do direito de recorrer da sentença 268. A disposição pertinente está contida no artigo 8.2.h) da Convenção, que dispõe o seguinte: Artigo 8 Garantias Judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 269. O alcance e o conteúdo do direito de recorrer da sentença foram definidos em numerosos casos resolvidos por esta Corte290. Em geral, foi determinado que é uma garantia primordial que se deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revisada por um juiz ou tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica291. Toda pessoa submetida a uma investigação e a um processo penal deve ser protegida nas distintas etapas do processo, que engloba a investigação, acusação, julgamento e condenação292. 270. Em particular, considerando que a Convenção Americana deve ser interpretada levando em consideração seu objetivo e finalidade293, que é a eficaz proteção dos direitos humanos, a Corte determinou que um recurso deve ser ordinário, acessível e eficaz; deve permitir um exame ou revisão integral da sentença recorrida; deve estar ao alcance de toda pessoa condenada; e deve respeitar as garantias processuais mínimas: a) Recurso ordinário: o direito de interpor um recurso contra a sentença deve ser garantido antes que a sentença adquira a qualidade de coisa julgada, pois busca proteger o direito de defesa, evitando que se firme uma decisão adotada em um procedimento viciado, contendo erros que trarão prejuízo indevido aos interesses de uma pessoa294. 290 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Mérito, Reparações e Custas, par. 161; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, pars. 157 a 168; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, pars. 88 a 91; Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 179; Caso Mohamed Vs. Argentina, pars. 88 a 117; Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, pars. 241 a 261; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, pars. 83 a 111. 291 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 158; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 84. 292 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 91; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 47. 293 De acordo com o artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. 294 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 158; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 85.

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