de uma convicção absoluta, e sim daquela que exclui as dúvidas mais importantes. Em razão do exposto, substituiu-se a frase “a suficiente convicção” pela oração “além de qualquer dúvida razoável”. (E. Pfeffer U. Código Procesal Penal, Anotado e Concordado (Código Processual Penal, Anotado e Autorizado), Editora Jurídica do Chile, 2001, p. 340). [...] Em relação a estes fundamentos, concluiu que: [...] não se constata que a sentença impugnada pelos recursos descumpra os requisitos da letra c) e d) do artigo 342 do Código Processual Penal, porque se observa uma exposição clara, lógica e completa dos fatos, bem como as razões usadas para qualificar juridicamente cada um dos fatos, além de qualquer dúvida razoável. [...] 279. É possível verificar que, após fazer referência descritiva aos fatos que o Tribunal Penal de Juízo Oral considerou comprovados, ao juízo de tipicidade sobre estes e citar as partes da análise probatória do referido tribunal, a Segunda Turma limitou-se a concluir as três frases indicadas no parágrafo 278. Assim, a Corte constata que a decisão da Segunda Turma não realizou uma análise de mérito para concluir que a sentença condenatória cumpria com as exigências legais para considerar comprovado os fatos, nem analisou as razões de direito que sustentaram a qualificação jurídica destes fatos. A simples descrição dos argumentos oferecidos pelo tribunal inferior, sem que o tribunal superior que resolve o recurso exponha um argumento próprio que sustente, logicamente, a parte resolutiva de sua decisão, implica no descumprimento do requisito de eficácia do recurso protegido pelo artigo 8.2.h) da Convenção que assegura que as reclamações ou inconformidades expostas pelos recorrentes sejam resolvidas, isto é, que se tenha acesso efetivo ao duplo grau de jurisdição (par. 270.d) supra). Tais falhas tornam ilusória a garantia protegida pelo artigo 8.2.h) da Convenção em detrimento do direito à defesa de quem tenha sido condenado penalmente. 280. Diante do exposto, infere-se claramente que a sentença da Segunda Turma não realizou uma análise integral da decisão recorrida, já que não analisou todas as questões fáticas, probatórias e jurídicas impugnadas da sentença condenatória dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao. Isso indica que não foi levado em consideração a interdependência existente entre as determinações fáticas e a aplicação do direito, de tal forma que uma determinação equivocada dos fatos implica em uma aplicação equivocada ou indevida do direito. Em consequência, o recurso de nulidade utilizado pelos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao não se ajustou aos requisitos básicos necessários para cumprir com o artigo 8.2.h) da Convenção Americana, e, portanto, foi violado o seu direito a recorrer da sentença condenatória. c.ii) Processo penal contra os senhores Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles (sentença denegatória dos recursos de nulidade, emitida pela Corte de Apelações de Temuco em 13 de outubro de 2004) 281. As cinco pessoas condenadas pelo delito de incêndio terrorista (par. 128 supra) interpuseram, de forma independente, recursos de nulidade. Os cinco recursos foram indeferidos conjuntamente pela Corte de Apelações de Temuco em sentença de 13 de outubro de 2004 (par. 126 a 128 supra). 282. Os recorrentes apresentaram argumentos tanto em relação à indevida apreciação da prova como à equivocada aplicação do direito. Concretamente, sustentaram que várias evidências oferecidas

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