conclusões” e que “se trata, portanto, de prova sobre a qual [...] não se impõe a exigência de
valoração, mas apenas de expressar a razão pela qual foi indeferida” (Oitavo considerandum).
286. O perito Claudio Fuentes Maureira, proposto pelo Estado, manifestou que o quinto
considerandum da sentença da Corte de Apelações (par. 283 supra) implicou em “uma interpretação
exageradamente restritiva das normas do Código Processual Penal”309.
287. Não compete à Corte Interamericana analisar se uma sentença de um tribunal interno
interpretou e aplicou correta ou incorretamente a norma interna, mas apenas determinar se com
isso violou ou não uma disposição da Convenção Americana. Do exposto surge com total clareza que
a Corte de Apelações de Temuco não realizou um exame integral da decisão recorrida, já que não
analisou todas as questões fáticas, probatórias e jurídicas impugnadas da sentença condenatória.
Isso indica que não se levou em consideração a interdependência existente entre as determinações
fáticas e a aplicação do direito, de tal forma que uma determinação equivocada dos fatos implica
em uma aplicação equivocada ou indevida do direito (par. 270.d) supra).
288. Adicionalmente, este Tribunal observa que a sentença denegatória de nulidade realizou uma
interpretação do Código Processual Penal (par. 284 supra) que permitiu que os meios probatórios
considerados pelos recorrentes como relevantes para sustentar sua defesa não fossem avaliados,
mas apenas apontados os motivos para seu “indeferimento”. A respeito, é preciso destacar que ao
resolver as inconformidades expostas pelo recorrente, o juiz ou o tribunal superior que conhece do
recurso a que tem direito um condenado, conforme o artigo 8.2.h) da Convenção Americana, deve
assegurar que a sentença condenatória traga uma fundamentação clara, completa e lógica, na qual,
além de realizar uma descrição do conteúdo dos meios de prova, exponha sua apreciação destes e
indique as razões pelas quais estes são, ou não, confiáveis e idôneos para comprovar os elementos
da responsabilidade penal e, portanto, desvirtuar a presunção de inocência.
289.
Além disso, é possível constatar que, a respeito do argumento da defesa sobre a indevida
avaliação da prova (alegava que uma pluralidade de testemunhos não foram valorados de maneira
individual, de forma que as conclusões derivadas destes não levaram em consideração as
particularidades de cada uma dessas declarações e das supostas contradições entre elas), a Corte de
Apelações manifestou que “compartilha do assinalado pelo Ministério Público, com relação à
obrigação da lei de analisar toda prova, porém, não a uma análise particular de cada uma delas,
sendo, assim, correto o critério do tribunal de focar, nos testemunhos, naqueles aspectos nos quais
não foram discrepantes”. Ao proceder desta forma, o tribunal superior não resolveu a reclamação
ou a inconformidade de natureza probatória interposta pelos recorrentes, que se referia não apenas
à alegada obrigação de valoração individual destes meios de prova, mas também, às objeções e às
observações concretas sobre o conteúdo de determinadas provas e as conclusões derivadas pelo
tribunal inferior desses meios probatórios. Neste sentido, este Tribunal destaca que o tribunal
superior que decide o recurso deve controlar, em virtude do recurso contra a sentença condenatória
e para não fazer ilusório o direito a ser ouvido em condições de igualdade, para que o tribunal
inferior cumpra com seu dever de expor uma valoração que leve em consideração tanto a prova de
acusação quanto
309
Cf. Declaração prestada pelo perito Carlos Fuentes Maureira perante a Corte Interamericana na audiência pública, realizada nos dias 29
e 30 de maio de 2013.