equivocada do direito”. A Corte não pode concluir a partir da análise do texto dessa disposição que esta satisfaz a exigência de eficácia do recurso, posto que sua formulação normativa não impõe ao juiz ou tribunal o dever de realizar um exame de tal natureza que permita resolver os argumentos propostos pelos recorrentes sobre determinações dos fatos que se imputam ao condenado e que constituem o pressuposto fundamental da sanção penal imposta pelo Estado ao acusado. Trata-se de uma causal que, embora pudesse ter implicações indiretas na base fática do caso, em virtude da interdependência existente na atividade jurisdicional entre as determinações fáticas e a aplicação do direito (par. 270.d) supra), por sua redação, não concede segurança jurídica ao condenado com referência à possibilidade de apresentar reclamações sobre questões fáticas. 294. Quanto a se a causal de nulidade estabelecida na alínea e) do artigo 374 do Código Processual Penal está em conformidade com o critério de eficácia do recurso a que todo condenado tem direito, em virtude do artigo 8.2.h) da Convenção, a Corte observa que as perícias anexas ao expediente chegam a conclusões contrárias sobre o alcance desta causal311. É possível constatar que esta causal concede a possibilidade de impugnar a decisão quando na sentença não se observam os requisitos que o artigo 342 desse mesmo Código impõe ao juiz, entre os quais se encontra aquele de realizar “uma exposição clara, lógica e completa de cada um dos fatos e circunstâncias que forem comprovados, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, e da valoração dos meios de provas que fundamentarem essas conclusões de acordo com o disposto no artigo 297” (par. 272 supra). O artigo 297 do Código Processual Penal, por sua vez, determina como critérios de apreciação da prova “os princípios da lógica, as premissas da experiência e os conhecimentos cientificamente consolidados”, estabelece a obrigação de “referir-se, na sua fundamentação, a toda prova produzida, inclusive àquela que tenha sido indeferida, indicando, neste caso, as razões que levou em consideração para o indeferimento” e impõe “a indicação dos meios de prova que foram utilizados para comprovar cada um dos fatos e circunstâncias” e que “essa fundamentação deverá permitir a reprodução do raciocínio utilizado para alcançar às conclusões a que chegaram na sentença” (par. 272 supra). 295. A Corte observa que o texto do artigo 374.e) do Código Processual Penal estabelece uma causal de nulidade absoluta com base nos deveres de motivação e valoração probatória consagrados na referida norma processual. Além disso, este Tribunal destaca que, de acordo com o artigo 381 do Código Processual Penal, o tribunal superior que decide o recurso deve enviar não apenas a sentença recorrida e o escrito de interposição do recurso, mas também as atuações impugnadas ou o registro da audiência de juízo oral (par. 272 supra) que, segundo o perito Fuentes Maureira, corresponde aos 311 Por um lado, o perito Fuentes Maureira, proposto pelo Estado, afirmou que, sob a referida causal, “se um juiz [...] invocasse um critério de valoração da prova contrário à crítica sã [...] ou se derivasse dos meios de prova apresentados conclusões contrárias à razão”, às “premissas da experiência, aos conhecimentos científicos consolidados a partir da regra da lógica”, e isso “derivar em uma questão inverossímil ou impossível”, poder-se-ia obter “a anulação do juízo”. Explicou que “no Chile existe uma jurisprudência crescente em que cada vez mais se exige dos tribunais de juízo oral escreverem, com o maior nível de detalhes, tudo o que foi dito pelas testemunhas no contexto do juízo, isto é, não apenas se encontrar na sentença a decisão que chega ou não da valoração probatória, mas, também, se encontrar uma espécie de descrição completa e detalhada de cada coisa que as testemunhas disseram, com essa perspectiva, junto com a possibilidade de acompanhar o áudio da audiência naquilo que seja necessário, [...] permite que o tribunal superior, mediante a leitura da sentença ou a escuta dos áudios, possa voltar a ver certos aspectos probatórios que se deram na audiência de juízo”. Ao contrário, o perito Fierro Morales, proposto pela FIDH, manifestou que “a concepção do recurso de nulidade [...] como recurso de caráter ‘extraordinário’ e de direito restrito; com as causais taxativamente demonstradas na lei; com uma série de requisitos para sua interposição, que a jurisprudência dos tribunais superiores de justiça tem utilizado de modo excessivamente formalista para declarar a inadmissibilidade dos recursos, e, especialmente, da ideia de que não é possível, direta ou indiretamente, revisar nenhum aspecto referente aos fatos por estes serem de atribuição exclusiva do tribunal de juízo são algumas das objeções que, crescentemente, são levantadas contra o recurso de nulidade como veículo apto e suficiente para garantir o direito ao recurso do condenado”. Cf. Declaração prestada pelo perito Carlos Fuentes Maureira perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013; e Declaração prestada em 17 de maio de 2013 pelo perito Claudio Alejandro Fierro Morales, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 20).

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