VII.3
Direitos à Liberdade Pessoal e à Presunção de Inocência (Artigos 7.1, 7.3, 7.5
e 8.2313 da Convenção Americana)
A. Argumentos da Comissão e das partes
299.
A Comissão não se pronunciou sobre este assunto.
300. A FIDH alegou a violação do direito à liberdade pessoal em detrimento de Aniceto Norín
Catrimán, Pascual Pichún Paillalao, Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José
Huenchunao Mariñán e Juan Ciriaco Millacheo Licán, referindo-se de maneira conjunta à
arbitrariedade da prisão preventiva, à violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
ou a ser posto em liberdade e à violação do princípio da presunção de inocência. Mostrou que
“terem sido encarcerados por um período superior a um ano, em função de serem considerados um
perigo para a segurança da sociedade, constitui um encarceramento arbitrário” e que “não existe
decisão no processo que se refira ao perigo para a investigação, nem ao perigo de fuga dos
imputados”.
301. O CEJIL alegou que a violação ao direito à liberdade produziu-se devido à arbitrariedade da
detenção e à prisão preventiva decretada contra Víctor Ancalaf Llaupe, e argumentou que isso levou
a uma violação do princípio da presunção de inocência e à violação do direito a ser julgado dentro
de um prazo razoável ou a ser posto em liberdade. Sustentou que “a detenção e a prisão preventiva
decretada contra Víctor Ancalaf Llaupe padeceu de 2 irregularidades fundamentais: (i) a medida
decretada não foi motivada; e (ii) a prisão preventiva não respondeu aos fins processuais”. Alegou
que se ordenou sua detenção “sem justificar um objetivo legítimo e sem individualizar os meios
probatórios que mereciam a adoção de uma medida tão restritiva como a privação da liberdade de
um processado”. Outrossim, argumentou que os autos do processo “se sustentaram sobre prova
produzida sob sigilo processual, em violação ao princípio do contraditório”. O CEJIL alegou que os
autos do processo contra o senhor Ancalaf e as solicitações de liberdade provisórias indeferidas
foram fundamentadas unicamente na causal de “perigo para a segurança da sociedade”, o qual
implicou em “uma presunção legal absoluta de periculosidade” que “contraria a Convenção
Americana, tornando arbitrária a medida” e que, por tratar-se de um “critério não processual”, isso
“violou o princípio de inocência de Ancalaf e tornou arbitrária a prisão preventiva decretada contra
ele”. Apontou que a prisão preventiva foi “uma consequência automática dos autos processuais”,
refletindo “a particularidade do sistema inquisitivo em que não aparecem claramente separadas as
noções de processo e de sanção”. Além disso, alegou que “o processamento, de acordo com a Lei
Antiterrorista, transforma em regra geral o estabelecimento e vigência da prisão preventiva”,
“prática que viola a garantia da presunção de inocência”. O CEJIL alegou que foi violado o artigo 2 da
Convenção em relação à regulação da causal de “perigo para a segurança da sociedade”.
313
As disposições pertinentes da Convenção Americana estão transcritas no par. 307 infra.