c) quando o tribunal considerar que, no caso de ser condenado, o imputado possa ser objeto
de alguma das medidas alternativas à privação ou à restrição de liberdade contempladas na
lei e ele provar ter vínculos permanentes com a comunidade que demonstrem sua condição
familiar ou social arraigada [...].
Artigo 142. Tramitação da solicitação de prisão preventiva. A solicitação de prisão preventiva
poderá ser interposta, verbalmente, na audiência de formalização da investigação, na
audiência de preparação do juízo oral ou na audiência de juízo oral. Outrossim, poderá ser
solicitada em qualquer etapa da investigação para o imputado contra quem tenha sido
formalizada a investigação. Neste caso, o juiz fixará uma audiência para a decisão da
solicitação, citando o imputado, seu defensor e os demais intervenientes. A presença do
imputado e seu defensor constitui um requisito de validade da audiência em que se decida a
solicitação de prisão preventiva. Uma vez expostos os fundamentos da solicitação, por quem
a houver formulado, o tribunal escutará, em todo caso, o defensor, os demais intervenientes,
se estiverem presentes e quiserem fazer uso da palavra, e o imputado.
Artigo 143. Decisão sobre a prisão preventiva. Ao concluir a audiência, o tribunal se
pronunciará sobre a prisão preventiva por meio de uma decisão fundamentada, na qual
expressará claramente os antecedentes qualificados que justificarem a decisão.
Artigo 144. Modificação e revogação da decisão sobre a prisão preventiva. A decisão que
ordenar ou negar a prisão preventiva será modificável, de ofício, ou a pedido de qualquer dos
intervenientes, em qualquer fase do processo. Quando o imputado solicitar a revogação da
prisão preventiva, o tribunal poderá negá-la de imediato; além disso, poderá intimar todos os
intervenientes para comparecer em audiência, a fim de abrir o debate sobre a subsistência
dos requisitos que autorizam a medida. Em todo caso, estará obrigado a este último
procedimento quando tenha transcorrido dois meses desde o último debate oral em que se
tenha ordenado ou mantido a prisão preventiva. [...]
Artigo 145. Substituição da prisão preventiva e revisão de ofício. Em qualquer momento
processual, o tribunal, de ofício, ou por petição da parte, poderá substituir a prisão preventiva
por alguma das medidas contempladas nas disposições do parágrafo 6° deste Título [Outras
medidas cautelares pessoais]. Transcorridos seis meses da ordem de prisão preventiva ou do
último debate oral em que se tenha decidido pela prisão preventiva, o tribunal convocará, de
ofício, audiência com a finalidade de considerar seu encerramento ou continuação.
Artigo 146. Caução para substituir a prisão preventiva. Quando a prisão preventiva tenha sido
ou deva ser imposta para garantir o comparecimento do imputado ao juízo e a eventual
execução da pena, o tribunal poderá autorizar sua substituição por uma caução econômica
suficiente, cujo montante determinará. [...]
[...]
Artigo 149. Recursos relacionados com a medida de prisão preventiva. A resolução que
ordenar, manter, negar lugar ou revogar a prisão preventiva será apelável quando tenha sido
proferida em uma audiência. Nos demais casos, não será suscetível de qualquer recurso.
Artigo 150. Execução da medida de prisão preventiva. [...] O imputado será tratado em todo
momento como inocente. A prisão preventiva será cumprida de tal modo que não adquira as
características de uma pena, nem provoque outras limitações além das necessárias para
evitar a fuga e para garantir a segurança dos demais internos e das pessoas que cumpram
funções ou, por qualquer motivo, se encontrem no recinto [...].
[...]
Artigo 152. Limites temporais da prisão preventiva. O tribunal, de ofício ou a pedido de
qualquer um dos intervenientes, decretará o fim da prisão preventiva quando não subsistirem
os motivos que a tenham justificado [...].
[...]
Artigo 154. Ordem judicial. Toda ordem de prisão preventiva ou de detenção será expedida,
por escrito, pelo tribunal e conterá [...] b) O motivo da prisão ou detenção [...].