C. Considerações da Corte 306. A análise jurídica desta alegada violação dividir-se-á nas seguintes partes: a) Considerações gerais sobre liberdade pessoal, prisão preventiva e presunção de inocência; e b) Análise das alegadas violações: i. Prisão preventiva imposta a Víctor Manuel Ancalaf Llaupe; ii. Prisão preventiva imposta a Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo, José Huenchunao Mariñán e Patricia Troncoso Robles; iii. Prisão preventiva imposta a Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao. C.1. Considerações gerais sobre liberdade pessoal, prisão preventiva e presunção de inocência a) A prisão preventiva na Convenção Americana 307. As disposições pertinentes da Convenção Americana são as seguintes: Artigo 7 Direito à Liberdade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [...] Artigo 8 Garantias Judiciais [...] 2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. [...] 308. Então, o inciso 1 do artigo 7 consagra, em termos gerais, o direito à liberdade e à segurança pessoal, e os demais incisos consagram aspectos específicos desse direito. A violação de qualquer um desses incisos causará a violação do artigo 7.1 da Convenção, “pois a falta de respeito às garantias da

Seleccionar párrafo de destino3