C. Considerações da Corte
306.
A análise jurídica desta alegada violação dividir-se-á nas seguintes partes:
a) Considerações gerais sobre liberdade pessoal, prisão preventiva e presunção de inocência; e
b) Análise das alegadas violações:
i. Prisão preventiva imposta a Víctor Manuel Ancalaf Llaupe;
ii. Prisão preventiva imposta a Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan
Ciriaco Millacheo, José Huenchunao Mariñán e Patricia Troncoso Robles;
iii. Prisão preventiva imposta a Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao.
C.1. Considerações gerais sobre liberdade pessoal, prisão preventiva e presunção de inocência
a) A prisão preventiva na Convenção Americana
307.
As disposições pertinentes da Convenção Americana são as seguintes:
Artigo 7
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo
com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
[...]
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada
dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
[...]
Artigo 8
Garantias Judiciais
[...]
2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa.
[...]
308. Então, o inciso 1 do artigo 7 consagra, em termos gerais, o direito à liberdade e à segurança
pessoal, e os demais incisos consagram aspectos específicos desse direito. A violação de qualquer
um desses incisos causará a violação do artigo 7.1 da Convenção, “pois a falta de respeito às
garantias da