d) Proporcionalidade: devem ser estritamente proporcionais, de tal forma que o sacrifício inerente à
restrição do direito à liberdade não seja exagerado ou desmedido diante das vantagens que se
obtém com tal restrição e o cumprimento da finalidade perseguida335.
e) Qualquer restrição à liberdade que não contenha motivação suficiente que permita avaliar se
ajusta- se às condições apontadas será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção336.
Deste modo, para que se respeite a presunção de inocência, ao ordenar as medidas cautelares
restritivas de liberdade, é preciso que o Estado fundamente e comprove, de maneira clara e
motivada, de acordo com cada caso concreto, a existência dos referidos requisitos exigidos pela
Convenção337.
C.2. Exame das alegadas violações
a) A prisão preventiva de Víctor Ancalaf Llaupe338
a.i) Fatos pertinentes
313. Como indicado anteriormente (par. 137 supra), em 17 de outubro de 2002, o Ministro
Instrutor da Corte de Apelações de Concepción proferiu decisão processual contra o senhor Víctor
Ancalaf Llaupe e também “despachou ordem de sua prisão”. O senhor Ancalaf foi detido em 6 de
novembro de 2002, e, como já havia sido processado, permaneceu em prisão preventiva. Não
fizeram considerações específicas a respeito dessa prisão que se produziu como consequência do
processamento.
314. Nos autos do processo, foi incluído uma lista de provas obtidas e um resumo dos fatos
investigados; e, sobre a vinculação de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe com os referidos
acontecimentos, indicou-se no sétimo parágrafo:
7°. Que destes mesmos antecedentes e das próprias declarações indagatórias de Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe, nas fls. 318 e 967, aparecem presunções fundadas para considerar que
este teve participação, na qualidade de autor, nos três delitos anteriormente descritos. Por
essas considerações e visto, ademais, o disposto nos artigos 15 do Código Penal, 274, 275 e
276 do Código de Procedimento Penal, e 10 e 14 da Lei n° 18.314, declara-se que Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe seja submetido a processo como autor dos delitos terroristas
resumidos nos consideranda precedentes, cometidos nos dias 29 de setembro de 2001, 3 e 17
de março do presente ano, contemplados no artigo 2°, parágrafo 4° da Lei n° 18.314,
combinado com o artigo 1° do mesmo texto legal.
315. Em 24 de abril de 2003, a defesa do senhor Ancalaf Llaupe apresentou um pedido de
liberdade provisória, “considerando o tempo de privação de liberdade de [seu] representado e que
não é possível pensar que sua liberdade possa alterar as diligências da etapa sumária”. A referida
solicitação
335
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 93.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, par. 128 e Caso J. Vs. Peru, par. 158.
337 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile Par. 198; e Caso J Vs. Peru, par. 159.
338 A prova referente aos fatos estabelecidos neste capítulo sobre a prisão preventiva do senhor Ancalaf Llaupe encontra-se no expediente
do processo penal interno contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, cuja cópia foi apresentada neste processo (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 990 a 1.018, e 1.444 a 1.520), e na prova para melhor deliberar apresentada pelo
Estado mediante escritos de 17 e 23 de outubro de 2013, com os quais apresentaram uma cópia do expediente do processo penal
instaurado contra o senhor Ancalaf Llaupe. Além disso, esta prova foi aportada durante o trâmite do caso perante a Comissão (expediente
de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 6 e apêndice 1).
336