320. No presente caso, não consta que o sigilo de todas as atuações durante a etapa sumária (e dos “cadernos reservados” mesmo depois desta etapa) corresponderia a uma medida necessária para proteger a informação que pudesse afetar a investigação. Consequentemente, a defesa do imputado não teve a oportunidade de conhecer nenhuma das atuações e provas em que se fundaram sua privação de liberdade. Além disso, a afirmação, efetuada pelo Ministro Instrutor, nos autos de processamento, de que existiam “presunções fundadas para considerar que [o senhor Ancalaf] teve participação, na qualidade de autor, dos três delitos” investigados, não esteve acompanhada de informações específicas que o imputado e sua defesa pudessem controverter341. Em consequência, a Corte determina que o Estado descumpriu o requisito de estabelecer a existência de elementos de convicção suficientes que permitam supor razoavelmente a participação de pessoas no delito investigado (par. 312.b) supra). 321. A prisão preventiva de Víctor Ancalaf Llaupe também não foi determinada para alcançar um fim legítimo, pois nos autos processuais não há referência à necessidade de privação de liberdade nem à finalidade que se buscava no caso concreto. A finalidade perseguida com a prisão preventiva ficou clara quando foram indeferidas todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo senhor Ancalaf Llaupe, igual às correspondentes apelações. A única motivação das decisões denegatórias foi a de que isso ocorria “por considerá-la perigosa para a segurança da sociedade”, “tendo presente o número de delitos que se imputam ao processado e o caráter destes”. As apelações foram indeferidas de imediato e sem motivação. 322. A Corte considera que referida finalidade de impedir que a liberdade do imputado resultasse em perigo “para a segurança da sociedade” tem um sentido vago que pode permitir fins em desconformidade com a Convenção. A respeito, o perito Duce, proposto pelo CEJIL, explicou que essa causal tem um caráter aberto a diferentes interpretações que podem compreender não apenas fins processuais e legítimos, como também fins que a Corte, em sua jurisprudência, tenha considerado ilegítimos para ordenar e manter a prisão preventiva342. 323. Isso torna indispensável verificar se, no caso concreto, a referência a impedir que a liberdade do imputado seja “perigosa para a segurança da sociedade” esteve acompanhada de um fator ou critério que possa indicar a busca de um fim cautelar e a justificativa da necessidade da medida. Neste sentido, ao referir-se à periculosidade, apenas se aludiu a dois dos critérios que o artigo 363 do Código de Procedimento Penal dispunha que deviam ser levados “especialmente” em consideração: “a gravidade da pena atribuída ao delito” e “o número de delitos que lhe foi imputado e o caráter destes”. 341 TEDH, Caso A. e outros Vs. Reino Unido, n° 3455/05. Sentença de 19 de fevereiro de 2009, par. 220. O Tribunal Europeu apontou que: “a Corte considera, ademais, que o defensor especial poderia desempenhar um papel importante para contestar a ausência da informação completa e de uma audiência plena, aberta e contraditória, avaliando a prova e apresentando argumentos a favor do detido durante as audiências a portas fechadas. Sem embargo, o defensor especial não pode realizar essa função de uma maneira útil a menos que o detido conte com suficiente informação sobre as alegações contra sua pessoa, para que ele possa dar instruções eficazes ao defensor especial. Embora esta questão deve ser decidida em cada caso, a Corte observa que, geralmente, quando a prova foi em grande parte revelada e o material público exerceu um papel preponderante na determinação, não era possível alegar que ao imputado foi negada a oportunidade efetiva de impugnar a razoabilidade das crenças e suspeitas que o Ministro das Relações Exteriores tinha sobre ele. Em outros casos, quando todas ou a maior parte das provas subjacentes permaneceram sem serem reveladas, se as alegações contidas no material público eram suficientemente específicas, deveria ter sido possível para o imputado apresentar a seus representantes e ao defensor especial a informação com a qual poderia refutar estas alegações se esta informação existir, sem a necessidade de que ele conhecesse os detalhes ou as fontes da prova que constituiu a base das alegações”. “Não obstante, se o material público foi constituído completamente por afirmações gerais e a decisão [do órgão competente] de [...] manter a detenção foi baseada apenas ou, em grau decisivo, em material sigiloso, os requisitos processuais do artigo 5 § 4 não seriam cumpridos”. Neste caso, o Tribunal Europeu considerou que alguns imputados não estavam na posição de impugnar de maneira efetiva as alegações contra eles, e, portanto, encontrou uma violação do artigo 5 § 4 da Convenção Europeia. 342 Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 70 e 71).

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