porque a Corte de Apelações de Temuco havia decretado, por solicitação do Ministério Público, uma
medida de manutenção da situação jurídica.
331. Mediante escrito de 8 de janeiro de 2004, os defensores das cinco supostas vítimas
solicitaram uma audiência de revisão de suas medidas cautelares “segundo ordena o artigo 145,
parágrafo 2° do Código Processual Penal, toda vez que transcorram mais de 6 meses desde a última
vez que se revisou esta grave medida cautelar e seus representados se encontram privados de
liberdade por mais de um ano”. No dia seguinte, o Juizado Misto de Letras e Garantia de Collipulli
determinou que “existindo ordem de manutenção da situação jurídica neste procedimento, não
cabia, por hora”. Em 28 de janeiro de 2004, a Corte Suprema de Justiça do Chile decidiu que “não
cabe deixar sem efeito a ordem de manutenção da situação jurídica, sem prejuízo de limitar esta
ordem à tramitação dos antecedentes, sem que isso obste a decisão sobre a prisão preventiva que
afeta os imputados”. O julgamento fixou a audiência de revisão da medida cautelar imposta aos
cinco imputados para 13 de fevereiro de 2004.
332. Após a referida audiência, invocando, entre outros fundamentos, “os Tratados
Internacionais referidos pela Defensoria Penal Pública”, o juizado decidiu substituir a prisão
preventiva por outras medidas cautelares como a obrigação de se apresentar periodicamente
perante a autoridade correspondente e a proibição de sair do país, e proferiu “ordem de liberdade
imediata”. Em 18 de fevereiro de 2004, o Promotor e os requerentes apelaram da referida decisão
e, em 24 de fevereiro, foi realizada uma audiência perante à Corte de Apelações de Temuco que,
invocando, entre outros fundamentos, os artigos 7.1 e 7.2 “do Pacto de São José da Costa Rica”,
decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão recorrida e impor aos imputados, adicionalmente, a
“medida cautelar de reclusão domiciliar em período noturno [...] com a obrigação de se apresentar,
[...] pessoalmente, perante a autoridade responsável por vigiar o cumprimento efetivo da medida
decretada”.
b.ii) Considerações da Corte
333. A Corte avalia que as decisões de adoção e sustentação da prisão preventiva não se
ajustaram aos requisitos da Convenção Americana quanto à necessidade de serem baseadas em
elementos probatórios suficientes – com exceção de Juan Patricio Marileo Saravia para o qual se
cumpre este elemento (par. 336 infra) – e de perseguirem um fim legítimo e quanto à obrigação de
revisão periódica.
a) Elementos probatórios insuficientes
334. A decisão judicial que inicialmente dispôs a prisão preventiva de Jaime Marileo Saravia, José
Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Troncoso Robles descumpriu
com a exigência de estar fundada em elementos probatórios suficientes para supor, razoavelmente,
que estas pessoas haviam participado do fato delitivo investigado, pois se fundou unicamente em
“declarações reservadas”, sem expor elementos capazes de corroborar tal conclusão (par. 328
supra). Tais declarações referem-se a testemunhos cujo conteúdo não poderia ser conhecido pela
defesa, já que, nesta etapa da investigação em que foi solicitada e ordenada a prisão preventiva,
havia-se decretado o sigilo das atuações da investigação, por quarenta dias, em conformidade com o
artigo 182 do Código Processual Penal. Inclusive, quando a juíza avaliou em audiência a solicitação
de prisão preventiva interposta pelo Ministério Público, a defesa destacou que estavam utilizando
“antecedentes aos quais não podiam ter acesso”.
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