Estado, em 28 de junho de 2013, em resposta à solicitação de prova para melhor deliberar (pars. 15,
16 e 18 supra). Em 30 de agosto de 2013, os intervenientes comuns apresentaram suas observações
a documentação, informação e explicações prestadas pelo Estado em 16 de agosto de 2013. Em 16
de setembro de 2013, o CEJIL encaminhou suas considerações a documentação, informação e
explicações apresentadas pelo Estado em 6 de setembro de 2013. Em 19 de setembro de 2013, a
Comissão apresentou suas observações em relação à prova para melhor deliberar prestada pelo
Estado nos dias 16 agosto e 6 de setembro de 2013; e, em 26 de setembro de 2013, declarou que
“não tinha observações adicionais a formular” sobre a documentação apresentada pelo Estado nos
dias 16 e 23 de setembro de 2013. Em 2 de outubro de 2013, a FIDH apresentou suas observações no
que concerne à prova para melhor deliberar remetida pelo Estado nos dias 16 e 23 de setembro de
2013; e, em 9 de outubro de 2013, informou que, também, não “tinha observações adicionais em
relação aos documentos apresentados pelo Estado [...] em 27 de setembro de 2013”.
21.
Aplicação do Fundo de Assistência. O Chile não apresentou observações à informação sobre
as concessões realizadas na aplicação do Fundo de Assistência Legal a Vítimas que lhe foi enviada,
conforme disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do referido Fundo.
III
Competência
22.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer o presente caso, pois o Chile é um Estado Parte da Convenção Americana desde 21 de
agosto de 1990 e reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data.
IV
Considerações Prévias
23.
Antes de examinar os fatos pertinentes e a aplicação das normas da Convenção Americana
aos fatos, é necessário realizar algumas considerações prévias sobre a determinação das supostas
vítimas, a delimitação do marco fático e a apresentação intempestiva de certas alegações.
A. Determinação das supostas vítimas
24.
Os intervenientes comuns dos representantes solicitaram que fosse considerada como
supostas vítimas algumas pessoas que não foram consideradas como tais pela Comissão
Interamericana no Relatório de Mérito. A seguir, resume-se os argumentos das partes a esse
respeito e apresenta-se as razões pelas quais a Corte somente considerará vítimas as pessoas
mencionadas como tal no Relatório de Mérito.