335. Essa referência às “declarações reservadas” não foi acompanhada de argumentos ou
explicações adicionais que, ainda sem revelar dados que requeriam ser resguardados
temporariamente quanto aos meios de prova, pudessem oferecer maior informação que permitisse
conhecer a justificativa da decisão judicial e tornassem possível para os imputados e sua defesa
controverterem a adoção da medida cautelar de prisão preventiva. Consequentemente, a defesa
dos imputados não conhecia a prova, nem a informação sobre os elementos que aquela
supostamente fornecia ao juiz para fundamentar suas considerações sobre a possível participação
no fato delitivo.
336. Com relação a Juan Patricio Marileo Saravia, a decisão judicial de adoção da prisão
preventiva (par. 329 supra) proporciona elementos suficientes para concluir que cumpriu com a
primeira exigência de apontar os indícios que permitam supor, razoavelmente, sua participação no
ilícito investigado.
b) Ausência de fim legítimo
337. Quanto a exigência de motivar a necessidade da prisão preventiva com base em um fim
legítimo (par. 312.a) supra), as decisões que dispuseram a prisão preventiva não se ajustaram à
Convenção Americana:
a) A decisão relativa a Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco
Millacheo Licán e Patricia Troncoso Robles não se referiu a se essa medida cautelar perseguia algum
fim processual e se era necessária à investigação, porém limitou-se a ordená-la fundando-se no fato
dos imputados estarem submetidos a este tipo de medida em relação a outros processos. Tal
argumento não sustenta a necessidade da medida em relação à investigação e ao processamento no
caso concreto.
b) A decisão relativa a Juan Patricio Marileo fundou-se no fato da sua liberdade constituir um
“perigo para a segurança da sociedade”, causal aberta que, como já foi indicado (pars. 322 e 323
supra), faz- se necessário verificar se, no caso concreto, a referência à essa causal foi acompanhada
de um fator ou critério que possa considerar-se a sua busca por um fim cautelar e a justificativa da
medida no caso concreto. A respeito, a decisão que ordenou a prisão preventiva limitou-se a indicar
que a considerava necessária “na etapa processual” em que se encontrava a causa “atendendo a
forma, a circunstância de prática do ilícito investigado, a importância do mal causado por este e a
pena que traz consigo”. Quanto ao critério ou fator relativo a “forma e circunstância da prática do
ilícito investigado”, a Corte constata que este fator não foi acompanhado de uma explicação sobre
como isso incidiria em algum risco processual. O juiz não fundamentou se isso repercutiria de
alguma forma na obstrução de diligências específicas pendentes de serem realizadas na etapa em
que se encontrava o processo. Com relação a critérios como a pena e o “mal causado pelo delito”, a
Corte reitera que a gravidade do delito não é, por si só, justificativa suficiente para a prisão
preventiva (par. 312.a) supra). Por consequência, a Corte avalia que o tribunal não motivou a
necessidade de ordenar a prisão preventiva com base em um risco processual no caso concreto.
338. As decisões denegatórias das solicitações de revisão não invocaram nenhum fim legítimo
para manter a prisão preventiva, que, portanto, ficou imutável a situação indicada no parágrafo
anterior.
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