343. Pelas razões expostas, cabe concluir que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a
não ser submetido à detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não
ajustadas aos padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana,
e o direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 a Convenção Americana, tudo isso
combinado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos senhores Juan Patricio
Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco
Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles.
c) A prisão preventiva de Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao348
344. A prisão preventiva dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao também esteve regida
pelo disposto nos artigos 139 a 154 do Código Processual Penal de 2000 (par. 305 supra). Ambos
foram investigados e julgados quanto aos delitos de incêndio de caráter terrorista e pelo delito de
ameaças de incêndio terrorista. Foram condenados, como autores, do delito de ameaças e
absolvidos pelos delitos de incêndio terrorista (par. 106 a 119 supra).
c.i) Fatos pertinentes
a) Submissão à prisão preventiva de Aniceto Norín Catrimán Pascual e a Pascual Pichún Paillalao
345. Em 11 de janeiro de 2002, realizou-se, perante o juizado de Garantia de Traiguén, a
audiência de controle da detenção e formalização da investigação sobre Aniceto Norín Catrimán, na
qual o Ministério Público solicitou que fosse exarada uma medida de prisão preventiva. A defesa
salientou, entre outras coisas, que “o senhor Promotor não fundamentou quais são os antecedentes
e não pode se basear nos antecedentes que foram declarados sigilosos, porque V. Exa. deve
fundamentar precisamente sua decisão nestes antecedentes”. O promotor sustentou que “em
relação à participação, há um conjunto de testemunhos que estão, neste momento, sob sigilo,
porém, se [a juíza] quiser examiná-los, poderia colocá-los a sua disposição” e a magistrada decretou
um recesso “para efeito de revisar os antecedentes”. Naquele dia, o juizado decretou a medida
solicitada baseando-se em que:
Os requisitos do artigo 140 estão reunidos, encontra-se comprovado o delito, há
antecedentes fundados que permitem presumir que o imputado teve participação como
autor, ademais há antecedentes que também permitem ao Tribunal, que fez a revisão e
estudo dos antecedentes, exibidos no expediente de antecedentes de investigação apontados
pela Promotoria, considerar indispensável a prisão preventiva para o êxito das diligências da
investigação, bem como avaliar que a liberdade do imputado neste momento constitui um
perigo grave para a sociedade, especialmente em atenção ao número de delitos pelos quais
se formalizou e à gravidade da pena determinada por pelo menos um deles, que seria o delito
de incêndio - merecedor de uma pena de presídio menor, em qualquer de seus graus, ou
máximo de 5 anos e um dia.
346. Em 14 de janeiro de 2002, a defesa do senhor Norín Catrimán apelou da decisão judicial
exarada em 11 de janeiro de 2002, alegando que “se argumentou que existem antecedentes
348
A prova referente aos fatos estabelecidos neste capítulo sobre a prisão preventiva de Segundo Aniceto Norín Catrimán e Pascual
Huentequeo Pichún Paillalao encontra-se no expediente do processo penal interno, cuja cópia foi apresentada durante o tramite do caso
perante a Comissão (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, apêndice 1, fls. 4.319 a 5.159).
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