c.ii) Considerações da Corte
349. A Corte avalia que as decisões de adoção e manutenção da prisão preventiva não se
ajustaram aos requisitos da Convenção Americana quanto à necessidade de basear-se em provas
suficientes e em perseguir um fim legítimo, bem como com relação à obrigação de revisão periódica.
a) Elementos probatórios insuficientes
350. A decisão de impor a prisão preventiva a Aniceto Norín Catrimán (par. 345 e 346 supra)
fundou- se em testemunhas que estavam “sob reserva” de identidade porque havia sido decretado
o sigilo de uma parte das atuações da investigação. Tampouco forneceram argumentos ou
explicações adicionais que, embora sem revelar dados a respeito dos meios de prova que requeriam
ser resguardados temporariamente, oferecessem mais informações que permitissem conhecer a
justificativa da decisão judicial e tornassem possível para o imputado e sua defesa controverter a
adoção da medida cautelar de prisão preventiva. Portanto, não se ajustou a um dos requisitos da
Convenção Americana.
351. A decisão judicial que ordenou a prisão preventiva de Pascual Pichún Paillalao fundou-se na
existência de elementos e “presunções” sobre a ocorrência do fato delitivo e a participação do
imputado (par. 347 supra). Embora a decisão judicial escrita não detalhe em quais indícios e provas
está fundada tal conclusão, na audiência realizada, fez-se referência a elementos que, naquela
etapa, poderiam vincular o senhor Pascual Pichún ao fato investigado. A defesa não impugnou este
elemento em sua apelação. Por consequência, a Corte não considera que se tenha deixado de
cumprir com este primeiro requisito de basear-se na existência de elementos suficientes que
vincularam o imputado com o fato punível investigado.
b) Ausência de fim legítimo
352. Está provado que as decisões de decretar e manter a prisão preventiva dos senhores Norín
Catrimán e Pichún Paillalao foram fundamentadas na premissa de que sua liberdade constituía um
“perigo grave para a sociedade” ou “por considerar perigosa [sua liberdade] para a segurança da
sociedade” (par. 345 a 347 supra). Para tanto, levaram-se em conta critérios como “o número de
delitos investigados”, a “gravidade da pena”, a “gravidade do delito investigado” e os “antecedentes
pessoais do imputado”, que não justificam por si só a prisão preventiva, e que não foram valorados
no contexto da avaliação da necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto. Embora na
decisão que dispôs a prisão preventiva do senhor Pascual Pichún, tenha indicado ser “indispensável
para o êxito da investigação”, não se motivou tal afirmação de modo que permitisse conhecer se foi
considerado que a liberdade do imputado afetava, de alguma forma, a realização de diligências
específicas.
c) Inadequada revisão periódica
353. Em nenhuma das decisões judiciais adotadas em relação aos pedidos de revisão da
manutenção da prisão preventiva dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao (par. 348 supra)
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