analisada a necessidade de justificar de maneira motivada a manutenção da medida cautelar
imposta. Tampouco se fez referência a qualquer fim processual legítimo que fazia necessária a sua
permanência. Em nenhuma das decisões judiciais, foi realizada uma valoração de fatores ou critérios
que pudessem ser relacionados com a busca de um fim legítimo e justificassem a necessidade da
medida no caso concreto.
d) Presunção de inocência
354. Como sua responsabilidade penal ainda não havia sido estabelecida legalmente, as supostas
vítimas tinham direito a que se presumisse sua inocência, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção
Americana. Dessa forma, derivava a obrigação estatal de não restringir sua liberdade além dos
limites estritamente necessários, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, e não punitiva353.
Em consequência, o Estado restringiu a liberdade das supostas vítimas sem respeitar o direito à
presunção de inocência e violou seu direito, consagrado no artigo 7.3 da Convenção, a não serem
submetidas a detenção arbitrária.
***
355. Pelo exposto, pode-se concluir que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a não ser
submetido a detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não ajustadas aos
padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, e o direito à
presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, tudo isso combinado
com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán e
Pascual Huentequeo Pichún Paillalao.
***
356. Uma vez que a prisão preventiva a qual foram submetidas às supostas vítimas tenha sido
arbitrária, a Corte não considera necessário considerar se o tempo de mais de um ano, em todos os
casos, durante o qual estavam submetidos à prisão preventiva, ultrapassou os limites da
razoabilidade354.
357. Ademais, cabe acrescentar que tampouco foi considerada, em nenhum dos casos, a
condição de membros de uma tribo indígena de sete das supostas vítimas, e, particularmente, a
posição de autoridades tradicionais que ocupavam os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao
como lonkos e o senhor Ancalaf Llaupe como werkén de suas respectivas comunidades. Os Estados,
para garantir efetivamente os direitos consagrados no artigo 7 da Convenção, combinado com o
artigo 1.1 deste mesmo instrumento, ao interpretar e aplicar sua legislação interna, devem
considerar as características próprias que diferenciam os membros dos povos indígenas da
população em geral e que conformam sua identidade cultural355. A duração prolongada da prisão
preventiva pode afetar de maneira diferente os membros de comunidades indígenas por suas
características econômicas, sociais
353
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, par. 77; e Caso J. Vs. Peru, par. 371.
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, par. 120; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñíguez. Vs. Equador, par. 142.
355 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 59 e 60; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 162.
354
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