Códigos. O perito Duce referiu-se à regulação ocorrida no Chile, sobre a causal de “perigo para a
segurança da sociedade” e à sua interpretação judicial359.
361. O Tribunal considera que a causal de “perigo para a segurança da sociedade” tem uma
redação que admite várias interpretações quanto à obtenção tanto de fins legítimos como de fins
não cautelares. Com relação à uma interpretação neste último sentido, a Corte reitera sua
jurisprudência constante em matéria dos padrões que devem reger a prisão preventiva quanto à sua
excepcionalidade, ao seu caráter de temporalidade limitada, à sua estrita necessidade e
proporcionalidade, e, fundamentalmente, aos fins que busquem alcançar, devendo estes serem
próprios da natureza cautelar (afim de assegurar o processo de acordo com as necessidades que se
justifiquem no caso concreto) e não pode se constituir em uma pena antecipada que contrarie o
princípio da presunção de inocência que protege o imputado (pars. 307 a 312 supra). A Corte avalia
que não está em discussão a faculdade dos Estados Partes em adotar medidas de direito interno
para prevenir a delinquência, uma parte delas através de seu ordenamento jurídico e,
particularmente, do Direito Penal por meio da imposição de penas, mas considera necessário
enfatizar que isso não é função da prisão preventiva.
362. Dessa forma, a Corte constata que, ao estipular dita causal no referido artigo 140.c) do
Código Processual Penal, estabelecia-se que, para avaliar sua configuração, “o juiz devia considerar
especialmente algumas das [...] circunstâncias” descritas na norma (par. 305 supra). Dos elementos
apresentados a esta Corte, é possível afirmar que esta regulação não proibia a possibilidade de o
juiz considerar outros critérios que o permitisse valorar a necessidade da medida no caso concreto
para a obtenção dos fins processuais. Sem embargo, a Corte leva em consideração a explicação do
perito Duce no sentido de que “os tribunais [chilenos] entendem, habitualmente, que o perigo para
a segurança da sociedade se constituirá pela concorrência objetiva de uma ou algumas [dessas]
circunstâncias”, o que é particularmente grave se levar em conta que, entre elas, estão “a gravidade
da pena determinada ao delito” e “o caráter dos [delitos imputados]”. A Corte reitera que ambos
constituem critérios que não são, por si só, justificativas suficiente da prisão preventiva (par. 312.a)
supra) e agrega que apoiar a prisão preventiva unicamente em tais critérios acarreta em uma
violação da presunção de inocência. Critérios dessa natureza devem ser valorados no contexto da
avaliação da necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto.
363. Ao ordenar e manter as medidas de prisão preventiva às oito vítimas deste caso,
repetidamente, aplicou-se a causal de “perigo para a segurança da sociedade” na forma apontada
pelo perito Duce, sem que a necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto e com base
fundamentalmente em critérios relativos à gravidade do delito investigado e a gravidade da pena
tivesse sido motivada (pars. 321 a 327, 337 a 339 e 352 supra).
359
Entre outros pontos, explicou o perito Duce que “embora a cláusula de ‘perigo para a segurança da sociedade’ admitia a possibilidade
de uma interpretação consistente com o direito internacional dos direitos humanos, a forma em que tradicionalmente foi interpretada e
aplicada no contexto de vigência do sistema inquisitivo e, particularmente, no caso sobre o qual recai [sua] perícia, percebe um problema
de compatibilidade com o direito internacional dos direitos humanos”. Ademais, sobre a aplicação judicial da referida causal, explicou que
“os tribunais entendem, habitualmente, que o ‘perigo para a segurança da sociedade’ se constituirá pela concorrência objetiva de uma ou
algumas das circunstâncias enumeradas nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 140 do CPP [Código de Processo Penal] (por exemplo,
que o delito imputado tenha pena determinada de crime ou de delito grave, como se fundamenta o caso em comento) sem necessidade
de justificar em que sentido concreto, no caso específico objeto da decisão, a liberdade do imputado constituirá um perigo para a
segurança da sociedade. [...] Efetivamente, caso se interprete que nos delitos graves ou naqueles que tem determinadas penas de crime
se configura necessariamente o perigo para a segurança da sociedade (sem significado concreto algum), cabe entender que em todos
esses casos, sem importar suas circunstâncias específicas, se dê lugar à prisão preventiva”. Além disso, indicou que “ao não se explicitar um
sentido específico do alcance concreto desta causal nos casos em que se discute, isso impede que as defesas possam considerar todas as
circunstâncias das razões de mérito pelas quais se pede ou decreta esta medida cautelar e favorece-se uma justificativa das decisões dos
juízes, também, bastante formais”. Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio, perante
agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 37 a 80).
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