364. Com base no raciocínio anterior, o Tribunal avalia que o artigo 363 do Código de Procedimento Penal, aplicado ao senhor Ancalaf, e o artigo 140.c) do Código Processual Penal de 2000, aplicado às demais sete supostas vítimas, que regulavam a causal de prisão preventiva relativa ao “perigo para a segurança da sociedade”, não eram normas, per se, contrárias à Convenção Americana, pois podiam ser interpretadas de maneira conforme a este instrumento, sempre e quando forem aplicadas buscando um fim processual e os critérios considerados forem valorados em relação à avaliação da configuração de um risco processual, nas circunstância do caso concreto. Por conseguinte, o Chile não violou o dever de adotar disposições do direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção Americana, combinado com o artigo 7 da mesma Convenção, em detrimento das oito supostas vítimas do presente caso. As violações a seu direito à liberdade pessoal derivam da interpretação e aplicação judicial destas normas. VII.4 Liberdade de pensamento e de expressão, direitos políticos e direitos à integridade pessoal e à proteção da família (artigos 13, 23, 5.1 e 17 da Convenção Americana) 365. As alegadas violações examinadas no presente capítulo são consequência da prisão preventiva e das penas principais e acessórias impostas às supostas vítimas. Cabe determinar se com tais consequências foram configuradas violações autônomas à Convenção Americana. A. Argumentos da Comissão e das partes 366. A Comissão sustentou que o Chile violou os direitos consagrados nos artigos 13 e 23 da Convenção combinados com o artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das oito supostas vítimas pelas “implicações [que tiveram] a qualificação de um delito como terrorista” na “imposição das penas [acessórias...] que, por seu conteúdo, tem efeitos no exercício d[estes] direitos”. A Comissão não fez referência à alegada violação dos direitos contidos nos artigos 5 e 17 da Convenção. 367. Quanto às alegadas violações ao direito à liberdade de pensamento e de expressão e aos direitos políticos, os intervenientes comuns formularam os seguintes argumentos: a) O CEJIL assinalou que o Estado violou os referidos direitos em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, combinados com os artigos 1.1, 2 e 8 da Convenção. Sustentou que as “penas restritivas de liberdade de expressão [...] derivam de uma condenação imposta arbitrariamente”. Ainda assim, assinalou que o artigo 9 da Constituição Política do Chile estabelece “uma causal de censura prévia genérica e absoluta para todos aqueles que sejam condenados pelo crime de terrorismo, pois proíbe a priori a emissão ou divulgação de uma informação ou opinião”. Ao aplicar a referida norma ao senhor Ancalaf Llaupe, que “cumpria tarefas relativas à difusão e à distribuição de informações em sua comunidade e a de porta-voz”, ocasionou-se “uma violação à liberdade de expressão em sua dimensão social”. Também defendeu que a imposição de penas ao senhor Ancalaf, em aplicação à Lei Antiterrorista, incorreu em uma “violação indireta ao [direito à] liberdade de

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos