as informações e ideias difundidas pelos demais361. A Corte assinalou que a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma dimensão social, das quais se depreendem uma série de direitos que se encontram protegidos no referido artigo362. Ambas as dimensões possuem igual importância e devem ser garantidas plenamente de forma simultânea para dar efetividade total ao direito à liberdade de expressão, nos termos previstos pelo artigo 13 da Convenção363. Assim, à luz dessas dimensões, a liberdade de expressão requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada indivíduo; mas implica também, por outro lado, em um direito coletivo de receber qualquer informação e de conhecer a expressão do pensamento alheio364. 372. A dimensão individual da liberdade de expressão compreende o direito a utilizar qualquer meio apropriado para difundir opiniões, ideias e informação, fazendo-os chegar ao maior número de destinatários. Neste sentido, a expressão e a difusão são indivisíveis, de modo que uma restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente365. 373. No presente caso, aos senhores Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe foram impostas as penas acessórias previstas no artigo 9 da Constituição Política do Chile (pars. 117 e 144 supra), pelas quais “ficaram, [entre outras coisas], inabilitados, pelo prazo de quinze anos, [...] para explorarem meio de comunicação social ou serem diretor ou administrador desse, ou para desempenharem nele funções relacionadas com a emissão ou difusão de opiniões ou informações”. 374. A Corte considera que a referida pena acessória supõe uma restrição indevida ao exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão dos senhores Norín Catrimán, Pichún Paillalao e Ancalaf Llaupe, não somente por haver sido imposta fundamentando-se em sentenças condenatórias que aplicaram uma lei penal violadora do princípio da legalidade e de várias garantias processuais (Capítulos VII.1 e VII.2 supra), mas também porque, nas circunstâncias do presente caso, é contrária ao princípio da proporcionalidade da pena. Como determinado pela Corte, este princípio significa “que a resposta do Estado, à conduta ilícita do autor da transgressão deve ser proporcional ao bem jurídico afetado e à culpabilidade com a qual atuou o autor e, portanto, deve ser estabelecida em função da natureza diversa e gravidade dos fatos”366. 375. A Corte constatou que, como autoridades tradicionais do Povo Indígena Mapuche, os senhores Norín Catrimán, Pichún Paillalao e Ancalaf Llaupe possuem um papel determinante na comunicação dos interesses e na direção política, espiritual e social de suas respectivas comunidades (par. 78 supra). 361 Cf. Parecer Consultivo OC-5/85, de 13 de novembro de 1985, par. 30; Caso Kimel Vs. Argentina, par. 53; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 119. 362 Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2001 Série C n° 73, par. 65; e Caso Mémoli Vs. Argentina, par. 119. 363 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par. 149; e Caso Mémoli Vs. Argentina, par. 119. 364 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 146; e Caso Mémoli Vs. Argentina, par. 119. 365 Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile, par. 65; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 138. 366 Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 155, par. 108; e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 163, par. 196.

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