Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. 384. O anterior é particularmente grave no caso dos senhores Ancalaf Llaupe, Norín Catrimán e Pichún Paillalao, por sua condição de líderes e dirigentes tradicionais de suas comunidades (par. 78 supra), de maneira que pela imposição das referidas penas também foi afetada a representação dos interesses de suas comunidades em relação a outras, bem como em relação ao restante da sociedade chilena em geral. Em particular, a Corte ressalta que estes foram impedidos, em virtude das referidas penas, de participar ou de realizar funções públicas nas entidades estatais que, por sua própria natureza, buscam promover, coordenar e executar ações de desenvolvimento e proteção das comunidades indígenas que estes representavam, o que constitui uma violação concreta dos direitos amparados no artigo 23 da Convenção. As conclusões anteriores, que a Corte aduz da própria natureza das penas impostas, são confirmadas, entre outras, com as declarações do senhor Ancalaf Llaupe370, da senhora Troncoso Robles371 e do senhor Juan Pichún372, filho do senhor Pascual Pichún Paillalao. 385. Igualmente, cabe destacar que, pela condição de líderes e dirigentes mapuche dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao (lonkos), bem como do senhor Ancalaf Llaupe (werkén), a restrição dos direitos políticos destes também afetou as comunidades das quais fazem parte, pois pela natureza de suas funções e sua posição social, não somente seu direito individual foi violado, mas também, o dos membros do Povo Indígena Mapuche, que representavam. 386. Assim, a Corte conclui que o Estado violou os direitos políticos, protegidos pelo artigo 23 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. B.3. Direito à integridade pessoal 387. O artigo 5.1 da Convenção dispõe o seguinte: Artigo 5 Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 370 O senhor Ancalaf Llaupe manifestou que havia “ficado [...], por toda a vida, sem poder exercer cargos públicos [nem] exercer o direito civil de dirigir qualquer diretoria em alguma empresa ou [...] assumir cargos em algum município ou em qualquer outro órgão do Estado”. Cf. Declaração prestada pela suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 371 A senhora Troncoso Robles indicou que, em razão da sentença condenatória, “[possui] inabilitação perpétua para cargos públicos [e] suspensão perpétua de direitos políticos”. Cf. Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013 pela suposta vítima Patricia Roxana Troncoso Robles (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 657). 372 O senhor Juan Pichún manifestou que quando seu pai cumpriu sua pena privativa de liberdade não pôde exercer “o direito à participação como cidadão, [pois] lhe negaram o direito ao voto, [e a qualquer] participação [para...] poder assumir um cargo público”. Cf. Declaração prestada por Juan Pichún, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.

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