dei conta de que a pessoa muda”391. Além disso, o senhor Huenchunao Mariñán declarou que “a
prisão é um castigo duro quando se condena uma pessoa por uma manifestação social, associando-a
a um ato delitivo”392. A Corte entende que se tratam de consequências da privação de liberdade ou
efeitos colaterais desta (par. 391 supra).
399. Além disso, consta do expediente, inclusive das declarações prestadas pelas supostas vítimas
complementadas com a prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, que os senhores
Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo
Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo
Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles receberam, de maneira progressiva, certos
“benefícios intrapenitenciários” na execução da pena, tais como “saída aos domingos”, “saída de fim
de semana” e “saída supervisionada”, bem como a alguns destes, foi aplicada a redução da pena
(pars. 119, 129 a 132 e 152 supra). O Tribunal avalia positivamente que o Estado implementou esses
tipos de medidas, no entanto, não eliminam as violações dos direitos humanos constatadas pela
Corte em outras partes da presente Sentença.
400. A Corte compreende o impacto que a privação de liberdade pode ter causado às supostas
vítimas, mas considera que não foi configurada violação autônoma do artigo 5.1 da Convenção
Americana. Tratam-se, conforme dito anteriormente, de consequências da privação de liberdade ou
efeitos colaterais desta (par. 391 supra).
B.4. Proteção à família
401.
O artigo 17.1 da Convenção Americana estabelece o seguinte:
Artigo 17
Proteção à Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
402. O CEJIL alegou a violação do artigo 17, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf
Llaupe, declarando que a grande distância existente entre a residência de sua família, e de sua
comunidade, e o centro de detenção em que estava recluso tornava impossível receber a visita e o
apoio emocional de sua esposa e de seus filhos; o qual foi agravado com a recusa do Estado de
transferi-lo para uma prisão mais próxima de sua comunidade. A FIDH não alegou violação ao
referido artigo em relação às demais supostas vítimas.
403. O senhor Ancalaf Llaupe esteve privado de sua liberdade no Centro Penitenciário “El
Manzano” na cidade de Concepción, localizado a mais de 250 quilômetros da cidade de Temuco,
onde se encontrava sua comunidade e sua família. Desde o início de sua privação de liberdade, tanto
o senhor
391
Cf. Relatório psicológico e psicossocial da suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, elaborado pela perita Ruth Vargas
Forman (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 96).
392
Cf. Declaração prestada em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán perante agente dotado de fé
pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 205).
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