Ancalaf Llaupe como seu advogado manifestaram a necessidade de transferi-lo a um centro penitenciário mais próximo da sua residência. Por este motivo, sua esposa Karina Prado solicitou a transferência de seu esposo ao centro penitenciário de Temuco, devido às dificuldades e ao alto custo que representava a sua viagem e de seus cinco filhos até a cidade de Concepción, para visitálo. Não obstante, a Corte de Apelação de Concepción indeferiu a petição da senhora Prado, e a solicitação posterior do senhor Ancalaf Llaupe, sem fundamentar a denegação e sem levar em consideração um relatório da Gendarmaria do Chile que indicava que “não existiam inconvenientes para que o interno fosse transferido para a Unidade Penal de Temuco, já que o citado vive e conta com apoio familiar nessa cidade” (pars. 139 e 141 supra). Esta situação incidiu negativamente na periodicidade das visitas e no contato do senhor Ancalaf Llaupe com sua família, aumentando seus sentimentos de preocupação e impotência, bem como o deterioramento de suas relações familiares393. 404. A Corte estabeleceu que o Estado se encontra obrigado a favorecer o desenvolvimento e a força do núcleo familiar394. Além disso, afirmou que isso implica no direito de toda pessoa a receber proteção contra ingerências arbitrárias ou ilegais em sua família395, bem como, nas obrigações positivas do Estado para com o respeito efetivo à vida familiar396. O Tribunal também reconheceu que o desfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na vida da família397. 405. Com relação às pessoas privadas de liberdade, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros das Nações Unidas, reconhecem, na Regra 37, a importância do contato das pessoas privadas de liberdade com o mundo exterior ao estabelecer que “os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária, para comunicarem-se periodicamente com suas famílias e amigos de boa reputação por correspondência ou por meio de visitas”. Além disso, na Regra 79 reconhece que se deve “velar [...] particularmente pela manutenção e pelo aperfeiçoamento das relações entre o prisioneiro e sua família [...]”398. Em sentido similar, os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas reconhecem no princípio XVIII o direito dessas pessoas “a 393 A esposa de Víctor Ancalaf, Karina Prado, declarou que: “nos primeiros três anos quando viajávamos à Concepción, era tudo difícil e complicado, porque para viajar com 5 crianças tinha que ir com passagem para três pessoas e às vezes não as tinha, às vezes viajava sozinha, tinha que deixá-los. [...] Concepción fica a [...] 8 horas de viagem”. Cf. Declaração prestada, em 17 de maio de 2013, por Karina del Carmen Prado Figueroa perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 84). Em sentido similar, seu filho, Matías Ancalaf Prado, declarou sobre “a distância da prisão” e assinalou que “houve um tempo [em] que foi mais difícil ir, na metade do período do encarceramento do meu pai, aí as visitas não eram tão periódicas, íamos a cada dois meses, às vezes iam só dois irmãos com minha mãe. Por uma questão de dinheiro, minha mãe não tinha como pagar a passagem para tantos filhos, para ela se locomover com todos os filhos era complicado. O Terminal rodoviário também era afastado do presídio e era necessário pagar para se locomover. Cada vez que íamos visitar meu pai era muito dinheiro e a situação econômica, o tempo, tudo era muito difícil”. Cf. Declaração prestada, em 17 de maio de 2013, por Matías Ancalaf Prado perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 30 e 31). Ver também: Relatório psicológico e psicossocial da suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, elaborado pela perita Ruth Vargas Forman (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 96, 97, 100, 107 e 108). 394 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002, par. 66; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 226. 395 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002, par. 72; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, par. 312. 396 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 189; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 225. Ademais, TEDH, Caso Olsson Vs. Suécia n° 1, n° 10465/83. Sentença de 24 de março de 1988, par. 81. 397 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002, par. 47; e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 225. Além disso, TEDH, Caso Johansen Vs. Noruega, n° 17383/90. Sentença de 7 de agosto de 1996, par. 52; e Caso K e T Vs. Finlândia, n° 25702/94. Sentença de 27 de abril de 2000. Final, 12 de julho de 2001, par. 151. 398 Cf. Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento dos Infratores, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas Resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Disponível em http://www2.ohchr.org/spanish/law/reclusos.htm.

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