estabelecida no artigo 1.1 do referido tratado, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf
Llaupe.
411. Quanto às demais supostas vítimas, uma vez que não foram alegadas violações a esse
respeito (embora nos argumentos da FIDH e nas declarações das supostas vítimas e seus familiares
há algumas referências à distância que deviam percorrer os familiares e às dificuldades que
enfrentavam para visitá-los nos centros penitenciários), não existem elementos suficientes de
convicção que permitam a esta Corte sustentar que em tais casos existiu um descumprimento do
dever estatal de proteção da família.
VIII
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
412. Com base nas disposições do artigo 63.1 da Convenção Americana402, a Corte indicou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano implica no dever de
repará-lo adequadamente403 e que essa disposição recorre a uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade de um Estado404.
413. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Se isso não for possível, como ocorre na maioria dos casos de
violações dos direitos humanos, a Corte determinará outras medidas para garantir os direitos
violados e reparar as consequências produzidas pelas infrações405. Portanto, no presente caso a
Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de garantir o
direito violado e de ressarcir os danos de maneira integral406.
414. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as
violações declaradas, os danos comprovados, assim como as medidas solicitadas para reparar os
respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar tal concorrência para pronunciar-se,
devidamente, e conforme o direito407.
402
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos
nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também,
se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos,
bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
403 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7 par. 25; e Caso Liakat
Ali Alibux Vs. Suriname, par. 137.
404 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C n° 15, par. 43; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 137.
405 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 236.
406 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226, e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 236.
407 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par.
110; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 139.
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