415. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção
Americana declaradas no Capítulo VII da presente Sentença, a Corte procederá a análise das
pretensões apresentadas pela Comissão Interamericana e pelos intervenientes comuns dos
representantes das vítimas, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência quanto à natureza e ao
alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as medidas dirigidas a reparar os
danos ocasionados às vítimas408. Além disso, este Tribunal levará em consideração as manifestações
realizadas pelas vítimas Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles em
matéria de reparações em suas declarações escritas perante esta Corte409. O Estado não apresentou
argumentos específicos no que tange às reparações solicitadas, mas ao contestar algumas das
violações de mérito referiu-se a aspectos que guardam relação com as compensações solicitadas no
presente caso em matéria de reformas na legislação interna.
A. Parte lesada
416. A Corte considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem tenha se
declarado vítima de violação de algum direito reconhecido nesse mesmo tratado. Portanto, esta
Corte considera como “parte lesada” os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual
Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan
Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán, e a
senhora Patricia Roxana Troncoso Robles.
B. Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
B.1. Medida de restituição: tornar sem efeito as condenações penais impostas às vítimas
417. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a “anulação das condenações por
terrorismo impostas a Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao,
Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia,
Juan Ciriaco Millacheo Licán, Patricia Roxana Troncoso Robles e Víctor Ancalaf Llaupe”. Além disso,
indicou que “se as vítimas, assim o desejam, deveriam contar com a possibilidade de que sua
condenação seja revisada através de um procedimento em conformidade com o princípio da
legalidade, com a proibição de discriminação e com as garantias do devido processo”.
408
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 e 26; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 138.
Nas declarações prestadas, em 27 de maio de 2013, pelo senhor Norín Catrimán e a senhora Troncoso Robles expressaram que “devem
[...] ser reparadas de forma integral”, “em conformidade com os princípios de equidade”, para o qual solicitaram que se ordene “medidas
de não repetição, como o são a restituição, a proteção e a titulação das terras”, “medidas de satisfação [tais como,] o ato de
reconhecimento público de responsabilidade internacional, e a publicação e difusão da sentença”, “medidas de reabilitação [tais] como o
fornecimento de bens [...] e serviços básicos”, “garantias de não repetição [tais] como, a implementação de programas de registro,
documentação e acompanhamento dos casos e das situações de características similares; o monitoramento do cumprimento da sentença
que a Corte ordene; a adequação legislativa, e a formação e capacitação dos responsáveis pela aplicação seletiva dessas legislações
motivadoras das violações”, assim como “a indenização dos danos [materiais e imateriais] causados” e o ressarcimento das “custas e
gastos” (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e perito, fls. 663 e 664).
409
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