415. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção Americana declaradas no Capítulo VII da presente Sentença, a Corte procederá a análise das pretensões apresentadas pela Comissão Interamericana e pelos intervenientes comuns dos representantes das vítimas, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência quanto à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas408. Além disso, este Tribunal levará em consideração as manifestações realizadas pelas vítimas Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles em matéria de reparações em suas declarações escritas perante esta Corte409. O Estado não apresentou argumentos específicos no que tange às reparações solicitadas, mas ao contestar algumas das violações de mérito referiu-se a aspectos que guardam relação com as compensações solicitadas no presente caso em matéria de reformas na legislação interna. A. Parte lesada 416. A Corte considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem tenha se declarado vítima de violação de algum direito reconhecido nesse mesmo tratado. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán, e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. B. Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição B.1. Medida de restituição: tornar sem efeito as condenações penais impostas às vítimas 417. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a “anulação das condenações por terrorismo impostas a Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Patricia Roxana Troncoso Robles e Víctor Ancalaf Llaupe”. Além disso, indicou que “se as vítimas, assim o desejam, deveriam contar com a possibilidade de que sua condenação seja revisada através de um procedimento em conformidade com o princípio da legalidade, com a proibição de discriminação e com as garantias do devido processo”. 408 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 e 26; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 138. Nas declarações prestadas, em 27 de maio de 2013, pelo senhor Norín Catrimán e a senhora Troncoso Robles expressaram que “devem [...] ser reparadas de forma integral”, “em conformidade com os princípios de equidade”, para o qual solicitaram que se ordene “medidas de não repetição, como o são a restituição, a proteção e a titulação das terras”, “medidas de satisfação [tais como,] o ato de reconhecimento público de responsabilidade internacional, e a publicação e difusão da sentença”, “medidas de reabilitação [tais] como o fornecimento de bens [...] e serviços básicos”, “garantias de não repetição [tais] como, a implementação de programas de registro, documentação e acompanhamento dos casos e das situações de características similares; o monitoramento do cumprimento da sentença que a Corte ordene; a adequação legislativa, e a formação e capacitação dos responsáveis pela aplicação seletiva dessas legislações motivadoras das violações”, assim como “a indenização dos danos [materiais e imateriais] causados” e o ressarcimento das “custas e gastos” (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e perito, fls. 663 e 664). 409

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