compensação (par. 250 supra), a ausência de regulamentação dessas últimas provocou uma
insegurança jurídica referente a sua adoção422.
436.
A Corte considera, no marco do ordenamento jurídico chileno aplicado nesse caso,
adequado ordenar ao Chile que, para evitar violações como as declaradas na presente Sentença,
regulamente com clareza e segurança a medida processual de proteção de testemunhas relativa à
preservação de identidade, assegurando que seja uma medida excepcional sujeita ao controle
judicial com base nos princípios da necessidade e proporcionalidade, e que esse meio de provas não
seja utilizado em grau decisivo para fundamentar uma condenação, assim como regulamente as
correspondentes medidas de compensação que assegurem que a afetação ao direito de defesa seja
suficientemente contrabalanceado, de acordo com o estabelecido na presente Sentença (pars. 242 a
247 supra). Além disso, o Tribunal recorda que para garantir o direito da defesa de interrogar
testemunhas, as autoridades judiciais devem aplicar os critérios, ou padrões, estabelecidos pela
Corte (pars. 242 a 247 supra) no exercício do controle de convencionalidade.
C. Indenização compensatória por danos materiais e imateriais
437. Em sua jurisprudência, a Corte estabeleceu reiteradamente que uma sentença constitui, per
se, uma forma de reparação423. Não obstante, considerando as circunstâncias do caso sub judice, as
consequências das violações causadas às vítimas no âmbito pessoal, familiar e comunitário, assim
como a mudança nas suas condições de vida depois da sua privação de liberdade, a Corte também
considera pertinente analisar o pagamento de uma compensação, fixada em equidade, a título de
danos materiais e imateriais.
438. A Comissão solicitou à Corte “reparar as vítimas [...] no aspecto material e moral pelas
violações declaradas no [...] relatório”.
439. Quanto à solicitação de indenização por dano material, os intervenientes comuns dos
representantes das vítimas formularam os seguintes argumentos:
a) O CEJIL indicou que “o ajuizamento, a detenção e a posterior condenação por atos ‘terroristas’ do
Werkén Ancalaf afetaram o esquema produtivo familiar”. A comunidade, a qual pertencia Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe e sua família, “desenvolvia atividades agropecuárias” como uma “forma de
produção de tipo familiar”, que foi afetada substantivamente com sua privação de liberdade, pois “a
ausência de Víctor se traduziu em uma menor participação da família, pela falta do aporte de [sua]
força de trabalho na produção comunitária”. Além disso, argumentou que tal situação provocou, à
esposa do senhor Ancalaf Llaupe, que tivesse que “não somente ficar encarregada dos cuidados das
crianças, [...] mas também tentar manter sua função dentro da família e da comunidade”. Levando
em consideração que, “quando de sua detenção, o excedente da produção que Víctor
comercializava no
422
Enquanto no primeiro juízo, as identidades reservadas das testemunhas não foram reveladas nem aos acusados nem a sua defesa; no
segundo juízo realizado em virtude da nulidade do primeiro, a identidade dessas testemunhas foi revelada aos advogados defensores, sob
expressa proibição de comunicarem essa informação aos seus representados. Isso denota que a concessão de tal medida estava sujeita ao
critério do tribunal que presidia cada juízo.
423 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n° 29, par. 56; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 147.
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