10 anos desde que [...] foram pela primeira vez detidos sem até o momento terem recebido qualquer reconhecimento ou reparação por essas violações”. Indicou, ademais, que “o projeto de vida” dessas vítimas “foi profundamente alterado”, já que se “encontravam na época em que se costuma começar uma vida familiar”, ou já “possuíam numerosos filhos para educar”. Afirmou que todo o anterior “também teve graves consequências para o núcleo familiar”, e a esse respeito referiu-se “ao impacto psicológico que sofreu cada um dos membros das famílias” e das comunidades. No escrito de alegações finais, a FIDH indicou que, no caso da vítima Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, “suas esposas e filhos devem ser beneficiários da reparação que [este] teria recebido [...] se estivesse, ainda, vivo”. 441. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e estabeleceu que este pressupõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os acontecimentos do caso”428. Além disso, o Tribunal desenvolveu o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados às vítimas diretas e seus familiares e o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações de natureza não pecuniária, nas condições de vida da vítima ou de sua família”429. 442. Quanto à indenização solicitada pelos intervenientes comuns a título de lucro cessante, a Corte nota que, em seus escritos de petições e argumentos, estes realizaram uma estimativa de renda que as vítimas deixaram de receber durante sua privação de liberdade ou clandestinidade (par. 439 supra). A respeito, o Tribunal observa que não conta com elementos probatórios sobre referido cálculo, nem das rendas que as vítimas recebiam antes dos fatos geradores das violações aos direitos humanos declarados no presente caso. Não obstante, a Corte constata, fundamentando-se nas declarações prestadas pelas vítimas e pelos seus familiares, que as vítimas, anteriormente aos fatos, dedicavam-se a atividades agrícolas e de criação de animais, principalmente de modo coletivo com suas comunidades, as quais foram afetadas pelo seu ajuizamento e privação de liberdade, causando um forte impacto na economia e no sustento próprio e de suas famílias, que enfrentaram dificuldades financeiras, deterioração de suas condições de vida e alteração nas funções familiares430. 443. A Corte observa que, pela atividade que realizavam as vítimas, não é possível determinar com exatidão qual era sua renda mensal. Sem embargo, tendo presente atividade que realizavam as vítimas como meio de subsistência, as particularidades do presente caso, as violações declaradas na presente Sentença, assim como o período que permaneceram privadas de liberdade ou em clandestinidade, é possível inferir que, durante o tempo do processo e da privação de liberdade, as vítimas não puderam dedicar-se a suas atividades remunerativas habituais nem prover suas famílias na forma em que faziam anteriormente aos fatos. 428 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 153. 429 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n°77, par. 84; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 156. 430 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé púbica (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas testemunhas Freddy Jonathan Marileo Marileo e Lorenza Saravia Tripaillán; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado, Karina del Carmen Prado Figueroa e Flora Collonao Millanao, em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán e pela testemunha Pascual Alejandro Pichún Collonao; Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013, por Segundo Aniceto Norín Catrimán (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 29, 30, 82, 83, 213, 235, 237, 248, 255, 256 e 639); e Declaração prestada por Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.

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