Ancalaf Llaupe no exercício de suas funções como líderes indígenas de comunidades mapuche.
Adicionalmente, no âmbito familiar, as declarações das vítimas e de seus familiares evidenciam a
desarticulação dos vínculos familiares como resultado dos processos judiciais e dos anos de privação
de liberdade, juntamente com a preocupação e angústia provocadas nas vítimas ao não prover
economicamente a sua família, nem cumprir com suas funções parentais durante seu tempo de
reclusão.
446. Diante do exposto, a Corte considera pertinente determinar uma indenização a favor dos
senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel
Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio
Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles,
que compreenda tanto os referidos danos materiais como os danos imateriais constatados, para a
qual determina, em equidade, a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ou seu
equivalente em moeda nacional, para cada um deles.
D. Custas e gastos
447. O CEJIL argumentou que “desde sua apresentação como representante de [Víctor Ancalaf
Llaupe] enfrentou uma série de gastos vinculados com a realização deste trabalho, que incluem
viagens, pagamento de hotéis, gastos com comunicações, fotocópias, material de papelaria e
correios”, bem como aqueles “correspondentes ao tempo de trabalho jurídico dedicado em atenção
específica ao caso e à investigação, recopilação e apresentação de provas, realização de entrevistas
e preparação de escritos”. No seu escrito de petições e argumentos, solicitou à Corte que ordenasse
ao Estado o ressarcimento de US$ 10.899,99 a título de custas e gastos. Com suas alegações finais
escritas, apresentou “em detalhado os gastos realizados desde a apresentação do [escrito de
petições e argumentos] até a realização da audiência pública na sede da Corte”, cuja soma é de US$
17.816,77. No total, o CEJIL solicitou à Corte o ressarcimento de US$ 28.716,76 a título de custas e
gastos. Adicionalmente, requereu que a Corte, “com base na equidade, [...] ordenasse que seja
concedido uma quantia adicional” pelos gastos futuros, referentes “àqueles relacionados com o
cumprimento da Sentença”, bem como aos “gastos de viagens da Argentina ao Chile [...], para
impulsionar o cumprimento da Sentença e pelos demais gastos que o processo pudesse implicar, [...]
a partir da notificação da Sentença”.
448. A FIDH explicou quais foram os gastos incorridos ao “acompanhar [...] as vítimas deste
caso”; entre eles, referiu-se aos gastos de bilhetes, alojamento e per diem de “uma viagem a
Washington para a Comissão Interamericana, com a presença de três advogados e um
representante da FIDH”, bem como, “viagens realizadas ao Chile, para informar as vítimas sobre os
avanços do caso, ter reuniões com advogados nacionais e para o recolhimento de provas”, e uma
viagem a São José, Costa Rica, para assistir à audiência perante esta Corte. Os referidos gastos foram
estimados em um total de US$ 32.000,00. Além disso, referiu-se aos gastos “incorridos pelos
advogados e pelas vítimas”, já que “dois advogados [, Jaime Madariaga e Myriam Reyes,]
representaram as vítimas desde o início do processo de forma voluntária”, motivo pelo qual
solicitaram que a Corte reconheça os “honorários pelo seu trabalho”, pois “desde a incorporação
da FIDH, passaram a ter apoio técnico e profissional
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