461. Como concluiu-se, no presente caso, não ficou comprovada uma violação do artigo 2 da Convenção, mas que a violação ao direito de recorrer da sentença penal condenatória derivou da atuação dos tribunais judiciais nos casos concretos (pars. 275 a 297 supra), a Corte não considera pertinente ordenar ao Chile a adequação de seu ordenamento jurídico interno nesta área. No entanto, a Corte recorda a importância de que as autoridades judiciais apliquem os critérios ou padrões estabelecidos na jurisprudência da Corte em relação ao conteúdo do direito a recorrer da sentença penal condenatória, em exercício do controle de convencionalidade, a fim de garantir o referido direito (par. 298 supra). c) Adequação do direito interno em relação às causais da prisão preventiva 462. O CEJIL manifestou, quanto à adequação das normas sobre a prisão preventiva, que “a regulamentação [...] no Chile mantem vigente a causal de perigo para a sociedade que [...] não responde aos critérios processuais estabelecidos na Convenção”. Assinalou que tanto a causal, como a sua interpretação feita pelos tribunais, “tende à aplicação automática desta medida coercitiva”, “sem necessidade de justificar em que sentido específico, no caso concreto, objeto de decisão da liberdade do acusado, constituiria um perigo para essa segurança da sociedade”. Neste sentido, fez referência a como esta forma de interpretar a causal “é sustentada [...] pelos administradores de justiça e foi reforçada pelo Congresso Nacional com a promulgação da Lei n° 20.253”, a qual estabelece “um sistema de presunções do perigo para a segurança da sociedade”, “aumentando o automatismo no estabelecimento [...] da prisão preventiva” por esta causal. Considera que os seguintes preceitos normativos devem ser modificados: a) artigo 19, parágrafo 7°, alínea e), da Constituição Política da República do Chile; b) artigo 363, parágrafos 1° e 3° do Código de Procedimento Penal (Lei n° 1.853); e, c) artigo 140, alínea c) do Código Processual Penal (Lei n° 19.696). A FIDH solicitou “a modificação da norma relacionada à prisão preventiva, para eliminar a causal de perigo para a segurança da sociedade, mantendo-se somente as relativas ao perigo para a investigação e de fuga”. 463. O Estado expressou que é “irresponsável alegar que não se deveria tomar medidas de resguardo diante de casos em que antecedentes qualificados indiquem que uma pessoa poderia, estando em liberdade, não só fugir ou afetar a investigação, mas, também, pôr em perigo o ofendido pelo delito investigado ou a outras pessoas” e que “não vê porque a segurança da investigação seria bem jurídico suficientemente digno para fundamentar [...] uma medida cautelar que envolva a prisão preventiva de um acusado, mas não a segurança das pessoas”. 464. Ao se pronunciar sobre as violações constatadas no presente caso em relação às medidas de prisão preventiva a qual as vítimas foram submetidas, a Corte levou em consideração que a causal de perigo para “a segurança da sociedade”, estipulada no artigo 363 do antigo Código de Procedimento Penal e no artigo 140.c) do Código Processual Penal de 2000, que possui um sentido aberto, foi aplicada às oito vítimas sem uma análise da necessidade que justificasse a medida, com base em um risco processual, no caso concreto (pars. 363 e 364 supra). Consequentemente, a Corte não considera pertinente ordenar ao Chile a adequação de seu direito interno, já que as violações do direito à liberdade pessoal, constatadas na presente Sentença, derivam-se da interpretação e aplicação judicial das referidas normas. No entanto, a Corte recorda que as autoridades judiciais devem aplicar os critérios ou padrões estabelecidos na jurisprudência da Corte (pars. 307 a 312 supra), no exercício do

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