472. O Estado deverá cumprir com as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares americanos ou seu equivalente em pesos chilenos, utilizando para o respectivo cálculo o valor do câmbio entre ambas as moedas vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 473. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro dos prazos indicados, o Estado consignará os referidos montantes a seu favor, em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira solvente, em dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se após dez anos, o montante não tiver sido reivindicado, os valores serão devolvidos ao Estado acrescidos dos juros correspondentes. 474. As quantias designadas na presente Sentença como indenização por dano material e imaterial, e como ressarcimento de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas, de forma integral, conforme estabelecido na presente Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 475. Se o Estado incorrer em atraso, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora no Chile. 476. De acordo com sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente às suas atribuições e derivadas do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento integral da presente sentença. O caso será encerrado uma vez que o Estado tenha cumprido totalmente ao disposto na presente Sentença. 477. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 478. Portanto, A CORTE DECLARA, Por unanimidade, que: 1. O Estado violou o princípio da legalidade e o direito à presunção de inocência, consagrados nos artigos 9 e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com os artigos 1.1 e 2 do referido instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio

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