17. O Estado deve fornecer, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico às vítimas do presente caso que assim solicitarem, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 425 e 426 da presente Sentença. 18. O Estado deve realizar as publicações e a radiodifusão da Sentença indicadas nos parágrafos 428 e 429 da presente Sentença, conforme os termos neles dispostos. 19. O Estado deve conceder bolsas de estudos em instituições públicas chilenas em benefício dos filhos das oito vítimas do presente caso que assim solicitarem, nos termos do parágrafo 432 da presente Sentença. 20. O Estado deve regular com clareza e segurança a medida processual de proteção a testemunhas relativa à reserva de identidade, assegurando que seja uma medida excepcional, sujeita ao controle judicial, com base nos princípios da necessidade e proporcionalidade, e que esse meio de prova não seja utilizado em grau decisivo para fundamentar uma condenação, bem como para regular as correspondentes medidas de compensação, nos termos dos parágrafos 242 a 247 e 436 da presente Sentença. 21. O Estado deve pagar a cada uma das oito vítimas do presente caso a quantia fixada no parágrafo 446 da presente Sentença, a título de indenização por danos materiais e imateriais, nos termos dos parágrafos 471 a 475 desta Sentença. 22. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 452 e 453 da presente Sentença a título de ressarcimento de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 471 a 475 desta Sentença. 23. O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia concedida durante a tramitação do presente caso, nos termos do estabelecido no parágrafo 470 da presente Sentença. 24. O Estado deve apresentar um relatório ao Tribunal, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 25. A Corte supervisionará o pleno cumprimento desta Sentença no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido totalmente com o disposto nesta Decisão. Os juízes Manuel E. Ventura Robles e Eduardo Ferrer Mac-Gregor apresentaram à Corte seu voto conjunto dissidente que acompanha esta Sentença. Redigida em espanhol, em São José, Costa Rica, em 29 de maio de 2014

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