quanto à legalidade das detenções iniciais de algumas supostas vítimas e ao tempo transcorrido entre as reclusões e o respectivo controle judicial. 45. No Relatório de Mérito, não foi feita qualquer referência a esses aspectos fáticos, e nem a Comissão, nem os intervenientes comuns apresentaram argumentos específicos sobre o mérito da ilegalidade da detenção inicial. Por outro lado, cabe destacar que, embora as detenções iniciais sejam medidas exaradas no marco das investigações que fazem parte dos processos penais deste caso, para analisar se há possíveis violações dos direitos consagrados nos artigos 7.2 e 7.4 da Convenção, é preciso examinar o cumprimento dos requisitos formais e sobre estes não foram apresentados à Corte meios comprobatórios suficientes para efetuar tal exame. Como consequência, esses fatos não integrarão o marco fático do presente caso e a Corte não se pronunciará a seu respeito. B.3. Alegações de violência na detenção inicial e condições indignas de detenção 46. Alguns dos argumentos dos intervenientes comuns sobre a alegada violação do artigo 5 da Convenção referem-se aos supostos fatos relativos à “detenção [das supostas vítimas] em vastas operações policiais” e às supostas “violentas invasões às comunidades”, bem como à suposta “forma violenta” com a qual foi realizada a “primeira detenção [de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe] pela Polícia Nacional do Chile (Carabineiros do Chile)”. Ademais, em seus argumentos sobre a alegada violação da referida norma, o CEJIL incluiu fatos gerais relativos às “condições indignas de detenção às quais foram submetidas as pessoas [...] alojadas” no Centro Penitenciário El Manzano, em que estava recluso o senhor Ancalaf Llaupe. O CEJIL não estabeleceu fatos concretos sobre as condições de detenção dessa suposta vítima nem explicou em seus argumentos como as condições gerais expostas sobre o referido centro penitenciário o afetaram. 47. Em seu Relatório de Mérito, a Comissão não se referiu à forma como foram efetuadas as detenções iniciais das supostas vítimas, nem consta qualquer referência a respeito de suas condições de reclusão nos centros penitenciários. Como consequência, os supostos acontecimentos de violência na detenção inicial das supostas vítimas e as alegadas invasões às comunidades durante sua prisão não podem ser considerados explicativos, esclarecedores ou denegatórios dos fatos apresentados no Relatório de Mérito, visto que introduzem novos aspectos. Portanto, não constituem parte do marco fático do presente caso. C. Argumentos apresentados de maneira intempestiva 48. A Corte constatou que em suas observações e alegações finais, assim como em escritos posteriores, a Comissão e as partes apresentaram argumentos novos sobre as alegadas violações aos

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