72.
Após a realização da audiência pública, o perito Claudio Fuentes Maureira enviou uma
versão escrita de sua perícia prestada na audiência pública, a respeito da qual se outorgou
oportunidade aos intervenientes comuns de apresentar observações, se considerassem pertinente,
em suas alegações finais escritas. A Corte declara que esse documento se refere ao objetivo
oportunamente definido por seu Presidente para o parecer pericial (par. 13 supra) e o admite por
considerá-lo útil para a presente causa e por não ter sido objetado, nem sua autenticidade ou
veracidade terem sido postas em dúvida.
VI
Fatos
73.
No presente capítulo, a Corte, com base no acervo probatório deste processo, estabelecerá
os fatos principais que podem ser comprovados. Sem prejuízo, nos capítulos de mérito, detalhará os
fatos, conforme seja necessário, para avaliar as alegadas violações.
A. Sobre as supostas vítimas deste caso
74.
As oito supostas vítimas deste caso são os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán,
Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan Ciriaco Millacheo Licán,
Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia e
a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. Todos eles são chilenos. Sete deles são ou eram, na
época dos fatos do caso, autoridades tradicionais ou membros do Povo indígena Mapuche e a outra
é ativista pela reivindicação dos direitos do referido povo. Contra eles foram instaurados processos
penais por fatos ocorridos em 2001 e 2002, nas Regiões VIII e IX do Chile (pars. 81, e 106 a 151
infra), nos quais foram condenados como autores de delitos classificados como terroristas (pars. 116
a 118, 126, 128, 146 e 151 infra) em aplicação da Lei n° 18.314 que “determina condutas terroristas
e fixa sua penalidade” (conhecida como “Lei Antiterrorista”). Em nenhum dos fatos pelos quais
foram julgados (incêndio de propriedade florestal, ameaça de incêndio e queima de um caminhão
de uma empresa privada) foi violada a integridade física nem a vida de alguma pessoa.
B. Contexto
B.1. O Povo Indígena Mapuche
75.
Socialmente, o Povo Indígena Mapuche está organizado em comunidades chamadas lof, as
quais estão compostas de grupos familiares e reúnem-se em várias unidades territoriais68.
Geograficamente, os mapuche encontram-se concentrados no sul do país, especialmente nas
Regiões VIII (Bío Bío), IX (Araucanía) e X (Los Lagos, da qual, em 2007, a província de Valdivia se
separou para
68
Cf. UN Doc. E/CN.4/2004/80/Add.3, 17 de novembro de 2003, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, apresentado em conformidade com a Resolução 2003/56 da Comissão,
Adição, Missão ao Chile (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 5, fls. 250, e 252 a 254); e Relatório da Comissão
da Verdade Histórica e do Novo Pacto, Volume III, Tomo II, Capítulo II, p. 717 (expediente de prova para melhor deliberar apresentada
pelo Estado nos dias 10 de julho, 16 de agosto, 17, 23 e 27 de setembro e 23 de outubro de 2013, fl. 766).