f) Queima de três caminhões e uma retroescavadeira propriedade da empresa Fe Grande (que trabalhava na construção da represa Ralco), nos dias 29 de setembro de 2001 e 3 de março de 2002, no setor Alto Bío Bío, pelos quais foi absolvido o Werkén Víctor Ancalaf Llaupe (pars. 133 e 147 infra); e g) Queima de um caminhão de propriedade da empresa construtora Brotec S.A. (que trabalhava na construção da represa Ralco), em 17 de março de 2002, no setor Alto Bío Bío, pelo qual foi condenado o Werkén Víctor Ancalaf Llaupe (pars. 133, 147, 150 e 151 infra). 82. Conforme indicou o Relator Especial Stavenhagen sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas por ocasião de sua visita ao Chile em 2003, até aquele ano havia ocorrido um “incremento no nível de conflito na zona mapuche, incluindo as Regiões VIII, IX e X. Sustentou que: A maior parte dos conflitos reportados tem sua origem em reclamações agrárias dos mapuche e, em termos gerais, podem ser classificados em três tipos: a) Mobilizações sociais como medidas de pressão por parte dos interessados que apresentaram as demandas de ampliação ou restituição de terras que não foram atendidas; b) Ocupação das terras demandadas, como ações de pressão direta e de propaganda; c) Ocupação de terras não vinculadas aos processos legais de reclamação em andamento, que implicam em ações de atos classificados como graves (incêndio de plantações florestais e de instalações, destruição de equipamentos e cercados, fechamento de vias de comunicação) e enfrentamentos com a força pública. Acrescentou que: os limites entre esses três tipos de conflitos não são precisos e em alguns casos pode-se observar uma transição entre eles, conforme se atrasam ou se dificultam as soluções às demandas de ampliação e restituição agrária. Cabe, além disso, evidenciar que o terceiro tipo de conflito, o mais grave, concentra-se especialmente nas províncias de maior concentração indígena e de maior índice de pobreza que foram objeto, entre 1973 e 1990, de processos de reversão das medidas adotadas na aplicação da Reforma Agrária82. 83. A partir de 2001, aumentou, significativamente, o número de dirigentes e membros das comunidades mapuche investigados e julgados pela comissão de delitos ordinários por atos violentos associados ao referido protesto social. Em uma minoria dos casos, foram investigados e/ou condenados por delitos de caráter terrorista em aplicação da Lei n° 18.314 (Lei Antiterrorista) (pars. 98 e 99 infra)83. Em seu relatório final sobre a visita realizada ao Chile em julho de 2013, o Relator 82 Cf. UN Doc. E/CN.4/2004/80/Add.3, 17 de novembro de 2003, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, apresentado em conformidade com a Resolução 2003/56 da Comissão, Adição, Missão ao Chile, par. 28 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 5, fl. 257). O Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, também se referiu ao tema, e afirmou, entre outras coisas, que “desaprova o recurso de atos de violência como meio de protesto, inclusive nas situações relacionadas com reivindicações legítimas dos povos e comunidades indígenas”, mas que “a comissão de eventuais atos de violência não justifica, de forma alguma, a violação dos direitos humanos da população indígena por parte dos agentes policiais do Estado”. Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 40 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 439). 83 Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/C0/5, 17 de abril de 2007, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes, com base no artigo 40 do Pacto, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos, Chile, par. 7 (expedientes de anexos ao Relatório de

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