Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo ressaltou que a “opinião política” chilena concorda que a aplicação da Lei Antiterrorista aos mapuche, no contexto do referido protesto social, é “insatisfatória e inconsistente”84. Nesse sentido, entre 2000 e 2013, o Ministério Público formalizou um total de 19 causas sob a Lei Antiterrorista, das quais 12 estão relacionadas às reivindicações de terras do Povo Indígena Mapuche (par. 217 infra). 84. Em 2003, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento, por ordem do Senado chileno, elaborou um relatório sobre “a ordem pública e a segurança dos cidadãos, principalmente, nas Regiões VIII e IX, pelas reiteradas ações de violência cometidas por algumas organizações mapuches”. Em suas conclusões defendeu que: Apesar dessa situação de conflito, as Comunidades Mapuche, em sua imensa maioria, são integradas por cidadãos pacíficos, honrados e trabalhadores; respeitosos do direito, da democracia e da autoridade constituída que, apesar dos graves problemas e carências sociais que lhes afligem e seu legítimo direito de exigir respeito a suas tradições, cultura e identidade, descartam a violência como método para expor ou efetivar suas aspirações, cuja solução, em ocasiões, exigem veemência, mas sem violência85. 85. As ações das forças de segurança do Estado (membros dos Carabineiros do Chile e da Polícia de Investigação), neste contexto de protesto social, propiciaram o surgimento das alegações de abusos, violência (física e verbal) ou maus-tratos exercidos contra os membros do Povo Indígena Mapuche (incluindo crianças, mulheres e idosos), quando realizam buscas e apreensões ou quando executam ordens de prisão de suspeitos. Ocorreram mortes e ferimentos, inclusive de crianças. A respeito, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo sustentou: “é fato inegável que alguns membros dos Carabineiros [...] exerceram a força, de forma excessiva e potencialmente letal, durante as operações realizadas nas comunidades Mapuche”, o qual considerou como uma “prática habitual Mérito n° 176/10, anexo 8, fl. 312); UN Doc. A/HRC/6/17/Add.1, 28 de novembro de 2007, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Martin Scheinin, Adição, par. 9 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 10, fl. 370); UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 46 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 441); UN Doc. CERD/C/CHL/C0/15-18, 7 de setembro de 2009, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes, em conformidade com o Artigo 9 da Convenção, Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Chile, par. 15 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 14, fl. 502); Aylwin Oyarzún, José Antonio, Relatório de Direito, “A aplicação da Lei n° 18.314, que ‘determina condutas terroristas e fixa sua penalidade’, em relação às causas que envolvem integrantes do povo mapuche por fatos relacionados com suas demandas por terras e suas implicações sob a perspectiva dos direitos humanos”, agosto de 2010 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo C 2, fls. 2.080 a 2.086), Declaração prestada pelo perito Jorge Contesse perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013; Documento apresentado pelo Estado indicando que se trata de “Lista com registro histórico de indiciados pela Lei Antiterrorista entre os anos 2000 e 2013 em todo o Chile” (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 52 a 55); e Artigo de Víctor Toledo Llancaqueo, “Prima ratio mobilização mapuche e política penal. Os marcos da política indígena no Chile 1990-2007”, em Revista Observatorio Social de América Latina, ano VIII, n° 22, setembro de 2007, Buenos Aires (anexo n° 9 do escrito de petições, argumentos e provas da FIDH), em cuja página 263 se encontra um “Gráfico” intitulado “Regiões VIII e IX. Querelas apresentadas pelo Governo em função dos atos de protesto mapuche, 1997-2003” cuja fonte de informação indicada é um “Ofício do Ministério do Interior, segundo o relatório do Senado (2003) e estatísticas judiciais INE”. 84 Cf. UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, pars. 20 e 22 (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587). 85 Cf. Relatório da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento, por determinação do Senado, referente ao conflito mapuche em relação à ordem pública e à segurança dos cidadãos em determinadas regiões. Boletim n° S-680-12, 9 de julho de 2003, p. 144 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 4, fls. 225 e 226).

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