e, inclusive, sistemática”, somada a “quase total ausência de prestação de contas pelos delitos
supostamente cometidos pelos agentes de segurança”86.
86.
Em 18 de janeiro de 2001, criou-se, mediante Decreto Supremo do Presidente da República,
Ricardo Lagos Escobar, a Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto com os Povos Indígenas, a
qual foi designada a função de “assessorar o Presidente [...], no conhecimento da visão dos Povos
Indígenas [do Chile] sobre os fatos históricos do país, e de efetuar recomendações para uma nova
política de Estado que permita avançar para um novo pacto da sociedade chilena e de seu
reencontro com os povos originários”87 (par. 87 infra). Para realizar o trabalho designado, a referida
Comissão organizou “Grupos de Trabalho Temáticos e Territoriais”, entre eles a “Comissão de
Trabalho Autônomo Mapuche”. A pesquisa desta última informa que, nos princípios do século XXI,
haviam “resolvido nas regiões VIII e IX um importante número de conflitos e demandas de terras,
propostas pelas comunidades mapuches, de diversas comunas de [determinadas] províncias, [...]
mediante a compra de terras”; mas persistiam “vários conflitos e demandas de terras não
resolvidos”. Estes se relacionavam com “a história de usurpação e perda de terras a que as
comunidades têm sido submetidas[...]”. Também afirmou que “como parte da demanda de terras”
se destacava “a recuperação daquelas que faziam parte das comunidades mapuche durante a
reforma agrária e a recuperação de parte das terras ancestrais anteriores ao processo de redução”88.
87.
Em seu Relatório de 2003, a Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto com os Povos
Indígenas efetuou diversas “propostas e recomendações” relacionadas às reivindicações do Povo
Mapuche, entre as quais indicou que deveriam “ser gerados mecanismos de reparação e, na medida
do possível, de restituição das terras mapuches quando, em conformidade com os antecedentes,
houvesse mérito para isso”, bem como apontou que “é dever do Estado [...] instituir mecanismos
através dos quais essas demandas possam ser avaliadas e, quando houvesse mérito para isso,
executadas” e “resolver as reclamações indígenas respeitando a integridade patrimonial dos atuais
proprietários”. A respeito, a Comissão insistiu que “as reclamações de terras dos povos e
comunidades indígenas” devem ser analisadas de forma imediata, do contrário, “conflitos frequentes
e permanentes podem ser encorajados”89.
88.
No início dos anos 2000, estava vigente a Lei n° 19.253, denominada “Lei Indígena”, a qual
foi aprovada em 1993 e estabelece normas “sobre proteção, promoção e desenvolvimento dos
86
Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento
das recomendações do Relator Especial anterior, pars. 42, 43 e 62 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fls.
440 e 444); UN Doc. CERD/C/CHL/C0/15-18, 7 de setembro de 2009, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos
Relatórios apresentados pelos Estados Partes, em conformidade com o Artigo 9 da Convenção, Observações finais do Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial, Chile, par. 19 (expediente de anexos ao Relatório de Méritos n° 176/10, anexo 14, fl. 503), UN Doc.
A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, pars. 69 a 79
(expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587).
87 Os artigos 2 e 3 do referido Decreto estipulam as competências e a composição da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto com
os Povos Indígenas. Cf. Decreto Supremo n° 19, de 18 de janeiro de 2001, que cria a Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto,
contido no Relatório da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto com os Povos Indígenas, entregue em 28 de outubro de 2003, ao
então Presidente da República, Ricardo Lagos Escobar, e editado pelo Comissionado Presidencial para Assuntos Indígenas, primeira edição,
Santiago do Chile, outubro 2008, pp. 16 a 18. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/tablas/27374.pdf.
88 Cf. Relatório da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto, Volume III, Tomo II, Capítulo II, p. 717 (expediente de prova para
melhor deliberar apresentada pelo Estado, fl. 958).
89 Cf. Relatório da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto, entregue em 28 de outubro de 2003, ao então Presidente da
República, Ricardo Lagos Escobar, pp. 575, 576 e 578.