e) A liberdade provisória procederá a menos que a detenção ou a prisão preventiva seja considerada, pelo juiz, como necessária para a realização da etapa sumária ou para a segurança do ofendido ou da sociedade. A lei estabelecerá os requisitos e as modalidades para se obtê-la. A decisão que outorgue a liberdade provisória aos acusados pelos delitos a que se refere o artigo 9° deverá sempre ser sob consulta à autoridade superior. Esta e a apelação da decisão exarada sobre a liberação do preso serão conhecidas pelo tribunal superior correspondente, integrado exclusivamente por membros titulares. A decisão que aprove ou outorgue a liberdade deverá ser acordada por unanimidade. Enquanto durar a liberdade provisória, o réu ficará, sempre, submetido às medidas de vigilância da autoridade indicada por lei. f) […] a liberdade do imputado procederá, a menos que, a detenção ou prisão preventiva seja considerada pelo juiz como necessária para as investigações ou para a segurança do ofendido ou da sociedade. A Lei estabelecerá os requisitos e as modalidades para se obtê-la. C.2. Legislação penal a) Código Penal 96. O Código Penal do Chile (que data de 1874 e tem várias modificações) é pertinente na medida em que a Lei Antiterrorista faz referência a vários tipos penais previstos nele, assim como as suas penas correspondentes102. 97. Entre as penas que prevê em seu artigo 21, figuram a “inabilitação absoluta e perpétua para exercer cargos e funções públicos, direitos políticos e profissões com nomeações” e a inabilitação absoluta temporária para cargos e funções públicos e profissões com nomeações”. b) Lei Antiterrorista 98. Em 1984, foi promulgada a Lei n° 18.314 (Lei Antiterrorista) que “determina condutas terroristas e fixa sua penalidade”103. Esta norma foi modificada em 1991, 2002, 2003, 2005, 2010 e 2011104. A modificação efetuada em 2010 eliminou parte do texto do artigo 1° que estabelecia uma 102 Cf. Código Penal do Chile de 12 de novembro de 1874 e suas reformas. O Estado indicou que o “Código Penal vigente no momento dos fatos pelos quais foram processadas as supostas vítimas do presente caso” encontra-se disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=1984&idVersion=2001-06-05. 103 Cf. Lei n° 18.314 que “determina condutas terroristas e fixa sua penalidade”, publicada no Diário Oficial de 17 de maio de 1984 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 1, fls. 5 a 11, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B 1.1, fls. 1.740 a 1.746, expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 27, fls. 817 a 823, e anexos ao escrito de contestação do Estado, anexo 3, fls. 84 a 87). Esta lei também se encontra disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=29731&tipoVersion=0. 104 A Lei n° 18.314 foi modificada pelas seguintes leis: I) Lei n° 19.027, de 24 de janeiro 1991, que “modifica a Lei n° 18.314, que determina condutas terroristas e sua penalidade” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 29, fls. 825 a 827); II) Lei n° 19.806, de 31 de maio de 2002, sobre “normas para a adequação do sistema legal chileno à reforma processual penal”, a qual introduz regulação sobre o sigilo de identidade de testemunhas (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.2, fls. 1.776 a 1.829 e expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 30, fls. 828 a 881); III) Lei n° 19.906, de 13 de novembro de 2003, que “modifica a Lei n°18.314, sobre condutas terroristas, para punir com mais eficiência o financiamento do Terrorismo, em conformidade com o disposto pelo Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo” (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos da FIDH, anexo 31, fl. 882); IV) Lei n° 20.074, de 14 de novembro de 2005, que “modifica os Códigos Processual Penal e Penal” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.1.2, fls. 1.747 a 1.758); V) Lei n° 20.467, de 8 de outubro de 2010, que “modifica disposições da Lei n°18.314, que determina condutas terroristas e sua penalidade”. Esta lei, inter alia, eliminou a presunção da finalidade terrorista pelo uso de determinados meios e estabeleceu expressamente “a exclusão da aplicação da Lei Antiterrorista” aos menores de idade, ao dispor que “se as condutas forem executadas por menores de dezoito anos, pelo princípio da especialidade, aplicar-se-ão o procedimento e as reduções de penas contempladas na Lei n° 20.084, que estabelece um

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