100. As supostas vítimas deste caso foram condenadas como autores de delitos de carácter terrorista na aplicação da Lei n° 18.314, vigente no momento dos fatos pelos que foram processados (pars. 116, 118, 126, 128, 147, 150 e 151 infra). C.3. Legislação processual penal 101. O Chile modernizou sua legislação processual penal em 2000. Por conseguinte, em 29 de setembro do ano 2000, o Congresso promulgou a Lei n° 19.696, que estabeleceu o Código Processual Penal em substituição do Código de Procedimento Penal de 1906106. 102. O novo Código implicou, de acordo com a prova constante do expediente, na migração de um sistema processual penal de tendência inquisitiva a um de natureza acusatória107. Este sistema caracteriza-se pela centralidade do juízo oral e público ante os tribunais penais de juízo oral108. Os princípios de oralidade e publicidade estão regulados, respectivamente, nos artigos 291 e 289 do Código. Nesse sentido, a atividade probatória está regida pelo princípio da imediação, o qual implica, por regra geral, que a mesma deve ser praticada na audiência de julgamento oral, salvo as exceções previstas por lei. 103. O novo Código foi entrando gradualmente em vigência nas distintas regiões do Chile. Em seu artigo 484, estabeleceu as datas a partir das quais entraria em vigor em cada uma dessas regiões. O processo penal instaurado contra o senhor Víctor Ancalaf Llaupe tramitou de acordo com o disposto no Código de Procedimento Penal de 1906 (Lei n° 1.853), porque os fatos julgados no caso ocorreram na Região de Bío Bío em uma data anterior a entrada em vigência do novo Código Processual Penal nessa região. Por outro lado, os processos penais instaurados contra as outras sete supostas vítimas deste caso foram regidos pelo Código Processual Penal de 2000 (Lei n° 19.696), pois os acontecimentos pelos quais foram julgados ocorreram na Região de Araucanía após a entrada em vigência do referido código nessa região. 104. O Código de Procedimento Penal de 1906109 estabelecia em seu artigo 78 o sigilo das atuações da etapa sumária; e, em seu artigo 189, continha disposições sobre a reserva de identidade de testemunhas “referente a terceiros” e “medidas especiais destinadas a proteger a segurança da testemunha” (par. 235 infra). O Código Processual Penal de 2000 dispõe, em seu artigo 182, acerca do sigilo na investigação em relação aos terceiros alheios ao procedimento e da possibilidade de determinação do sigilo “para certas atuações, registros ou documentos […] a respeito do imputado ou 106 Cf. Lei n° 19.696 que “estabelece o Código Processual Penal”, publicada no Diário Oficial em 12 de outubro de 2000 (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fl. 1.067), disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=176595&buscar=19696 , e Lei n° 1.853 “Código de Procedimento Penal”, publicada em 19 de fevereiro de 1906 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo B.5., fls. 1.858 a 2.006), disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=22960&buscar=ley+1853. 107 Cf. Declaração prestada pelo perito Claudio Fuentes Maureira, perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013; e Declaração prestada, em 17 de maio de 2013, pelo perito Claudio Alejandro Fierro Morales perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 3). No mesmo sentido: Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 122. 108Trata-se de tribunais colegiados com turmas de decisão de três magistrados. Cf. Sentenças emitidas em 27 de setembro de 2003, em 14 de abril de 2003 e em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal Oral de Angol (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexos 15, 16 e 18, fls. 508 a 554, 555 a 574 e 607 a 687); e Declaração prestada pelo perito Claudio Fuentes Maureira, perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 109 Código de Procedimento Penal, promulgado em 13 de fevereiro de 1906 (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e prova do CEJIL, anexo B5, fls. 1.858 a 2.006).

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