110. O julgamento oral iniciou-se em 31 de março de 2003 e continuou nos dias 2 a 9 de abril. Intervieram como acusadores o Ministério Público, os requerentes da Intendência Regional da Região IX (da Araucanía), o Governo Provincial Malleco e o requerente Juan Agustín Figueroa Elgueta, administrador da Fazenda Nancahue114. Os defensores dos imputados argumentaram que a acusação carecia de fundamentos fáticos e não era precisa quanto aos fatos atribuídos a cada um dos indiciados, nem era claro qual era o grau de participação daqueles nos fatos. Sustentaram que os fatos não cumpriam com os requerimentos jurídicos necessários para serem qualificados como delitos terroristas nos termos da Lei n° 18.314. 111. Durante o processo, a prova oferecida pela acusação foi submetida e autenticada. A defesa dos indiciados absteve-se de oferecer prova no processo115. a) Sentença absolutória, emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol116 112. Em 14 de abril de 2003, o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol117 emitiu sentença absolutória para os três imputados em relação a todas as acusações. O tribunal afirmou que, com base na prova, podia-se concluir a ocorrência dos fatos delitivos e a sua finalidade terrorista; indicando, inter alia, que: […] as ações que originaram esses ilícitos evidenciam que a forma, os métodos e as estratégias utilizadas tinham uma finalidade dolosa de causar um estado de temor generalizado na região […]. Trata-se de um grave conflito, entre parte da etnia mapuche e o resto da população, [ e que estes ilícitos] estão inseridos em um processo de recuperação de terras do povo mapuche […] levado a efeito pelas vias de fatos, sem respeitar a institucionalidade e a legalidade vigente, recorrendo a ações e forças previamente planificadas, concertadas e preparadas por grupos radicalizados que buscam criar um clima de inseguridade, instabilidade e temor em diversos setores das regiões VIII e IX. 113. Em seguida, o tribunal analisou a eventual participação dos senhores Pichún Paillalao e Norín Catrimán e da senhora Troncoso Robles nos fatos, concluindo que a prova “não reunia os requisitos probatórios necessários, em níveis de qualidade, de certeza e de suficiência, para afetar a presunção constitucional e legal de inocência que ampara os indiciados, circunstância que permite aos sentenciadores chegar, peremptoriamente, à convicção de que não foi provada a participação, como autores materiais, dos referidos réus, Pichún, Troncoso e Norín, nos delitos que lhes foram imputados, segundo […] as acusações impetradas”. b) O recurso de nulidade perante a Suprema Corte de Justiça 114 Cf. Sentença de 14 de abril de 2003, emitida pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, terceiro considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, Anexo 1, fls. 262 a 265). 115 Cf. Resumo do registro em áudio da audiência de Juízo Oral, realizada entre 31 de março e 8 de abril de 2001, perante o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 425 a 444); e Sentença, emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, sétimo considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 16, fls. 566). 116 Angol é uma cidade e comunidade do Chile, capital da Província de Malleco, na Região de Araucanía. 117 Cf. Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo e décimo primeiro consideranda e primeiro ponto resolutivo (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 16, fls. 569, 571 e 574).

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