110. O julgamento oral iniciou-se em 31 de março de 2003 e continuou nos dias 2 a 9 de abril.
Intervieram como acusadores o Ministério Público, os requerentes da Intendência Regional da
Região IX (da Araucanía), o Governo Provincial Malleco e o requerente Juan Agustín Figueroa
Elgueta, administrador da Fazenda Nancahue114. Os defensores dos imputados argumentaram que a
acusação carecia de fundamentos fáticos e não era precisa quanto aos fatos atribuídos a cada um dos
indiciados, nem era claro qual era o grau de participação daqueles nos fatos. Sustentaram que os
fatos não cumpriam com os requerimentos jurídicos necessários para serem qualificados como
delitos terroristas nos termos da Lei n° 18.314.
111.
Durante o processo, a prova oferecida pela acusação foi submetida e autenticada. A defesa
dos indiciados absteve-se de oferecer prova no processo115.
a) Sentença absolutória, emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol116
112. Em 14 de abril de 2003, o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol117 emitiu sentença
absolutória para os três imputados em relação a todas as acusações. O tribunal afirmou que, com
base na prova, podia-se concluir a ocorrência dos fatos delitivos e a sua finalidade terrorista;
indicando, inter alia, que:
[…] as ações que originaram esses ilícitos evidenciam que a forma, os métodos e as
estratégias utilizadas tinham uma finalidade dolosa de causar um estado de temor
generalizado na região […]. Trata-se de um grave conflito, entre parte da etnia mapuche e o
resto da população, [ e que estes ilícitos] estão inseridos em um processo de recuperação de
terras do povo mapuche […] levado a efeito pelas vias de fatos, sem respeitar a
institucionalidade e a legalidade vigente, recorrendo a ações e forças previamente
planificadas, concertadas e preparadas por grupos radicalizados que buscam criar um clima de
inseguridade, instabilidade e temor em diversos setores das regiões VIII e IX.
113. Em seguida, o tribunal analisou a eventual participação dos senhores Pichún Paillalao e
Norín Catrimán e da senhora Troncoso Robles nos fatos, concluindo que a prova “não reunia os
requisitos probatórios necessários, em níveis de qualidade, de certeza e de suficiência, para afetar a
presunção constitucional e legal de inocência que ampara os indiciados, circunstância que permite
aos sentenciadores chegar, peremptoriamente, à convicção de que não foi provada a participação,
como autores materiais, dos referidos réus, Pichún, Troncoso e Norín, nos delitos que lhes foram
imputados, segundo […] as acusações impetradas”.
b) O recurso de nulidade perante a Suprema Corte de Justiça
114
Cf. Sentença de 14 de abril de 2003, emitida pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, terceiro considerandum (expediente de anexos
ao Relatório de Mérito n° 176/10, Anexo 1, fls. 262 a 265).
115 Cf. Resumo do registro em áudio da audiência de Juízo Oral, realizada entre 31 de março e 8 de abril de 2001, perante o Tribunal Penal
de Juízo Oral de Angol (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 425 a 444); e Sentença, emitida em 14 de
abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, sétimo considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10,
anexo 16, fls. 566).
116 Angol é uma cidade e comunidade do Chile, capital da Província de Malleco, na Região de Araucanía.
117 Cf. Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo e décimo primeiro consideranda e
primeiro ponto resolutivo (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 16, fls. 569, 571 e 574).