a Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça declarou inadmissível o recurso de cassação, concluindo que “era improcedente, em conformidade com a remissão que o artigo 10 da Lei n° 18.314 faz ao artigo 27, alínea j) da Lei n° 12.927, vigente para o processo [contra o senhor Ancalaf Llaupe,] conforme disposto no artigo transitório da Lei n° 19.806”. 151. Em 19 de agosto de 2004, levou-se ao conhecimento das partes que o defensor do senhor Ancalaf Llaupe havia interposto um recurso de reclamação perante a Corte Suprema de Justiça, solicitando a revogação da sentença condenatória por falha ou abuso grave na adoção da decisão. Em 22 de novembro de 2004, a Corte Suprema de Justiça rejeitou o recurso com fundamento em que “os sentenciadores não haviam incorrido nas falhas ou nos abusos graves alegados que possam ser retificados por[…] um recurso de reclamação”. d) Cumprimento da condenação de presídio 152. O senhor Ancalaf Llaupe iniciou o cumprimento de sua pena em 16 de novembro de 2002, sendo-lhe concedida a detração desta em virtude do tempo em que havia permanecido na prisão preventiva, desde 6 de novembro de 2002 até a 4 de junho de 2004, data da sentença. Durante o cumprimento de sua condenação, outorgaram-lhe os benefícios da execução penal de “saída de fim de semana” e “saída supervisionada”. Em 15 de fevereiro de 2007, o Ministério de Justiça emitiu o Decreto Isento n° 633, mediante o qual foi reduzida em oito meses a pena inicial do senhor Ancalaf Llaupe, permitindo que ele fosse posto em liberdade em 7 de março de 2007155. VII Mérito 153. O presente caso refere-se às alegadas violações em detrimento das supostas oito vítimas relacionadas ao seu ajuizamento e condenação penal por delitos de caráter terrorista. Essas pessoas eram dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche. A Corte deverá decidir se a lei penal que lhes foi aplicada (Lei Antiterrorista) violava o princípio da legalidade, assim como deverá se pronunciar se houve, durante os processos penais, as alegadas violações a várias garantias judiciais e se a prisão preventiva decretada violou seu direito à liberdade pessoal. O Tribunal deverá se manifestar, também, sobre as alegações efetuadas pela Comissão Interamericana e pelos intervenientes comuns referentes à suposta consideração da origem étnica das supostas vítimas na aplicação, de forma discriminatória, da referida lei penal no marco de um alegado contexto de “aplicação seletiva da legislação antiterrorista em detrimento dos membros do povo indígena um delito comum como um delito especial, com penalidade agravada e sujeita a um procedimento especial mais restritivo dos direitos de defesa”. 155 Cf. Ata da reunião do conselho técnico do Centro de Cumprimento Penitenciário de Victoria, realizada em 22 de dezembro de 2006; Ata da reunião do conselho técnico do Centro de Cumprimento Penitenciário de Victoria, realizada em 17 de janeiro de 2007; Decreto Isento n° 633, de 15 de fevereiro de 2007, emitido pelo Ministério da Justiça do Chile; Relatório sobre condições de reclusão das pessoas relacionadas com o Caso Norín Catrimán e outros Vs. Chile (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 63 a 66 e 1.523 a 1.531); e Sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción, décimo terceiro e décimo quarto consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 20, fls. 718 a 759).

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